PCMSO
Alteração do Quadro II
NR 07
Postado por Leonardo Amorim em
11/05/2011 08:34
Portaria SIT nº 223, de 06/05/2011 (DOU 1 de 10/05/2011) Altera o Quadro II da Norma Regulamentadora nº 07. A
Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo
art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 e em face do
disposto no inciso I do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da
Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Resolve: Art.
1º Alterar o Quadro II (Parâmetros para Monitoração da Exposição Ocupacional
a Alguns Riscos à Saúde) da Norma Regulamentadora nº 7, publicado pela
Portaria SSST nº 19, de 09 de abril de 1998, que passa a vigorar na seguinte
forma: PARÂMETROS
PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
Art. 2º Incluir o Anexo II (Diretrizes e Condições Mínimas para
Realização e Interpretação de Radiografias de Tórax) no Quadro II da Norma
Regulamentadora nº 7, com redação dada pelo Anexo desta Portaria. Art.
3º As disposições contidas nesta Portaria entram em vigor no prazo de doze
meses contados da publicação deste ato. VERA
LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ANEXO
II do Quadro II da NR-7 DIRETRIZES
E CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REALIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE RADIOGRAFIAS DE TÓRAX 1.
Objetivo Estabelecer
as condições técnicas e parâmetros mínimos para a realização de Radiografias
de Tórax para contribuir no diagnóstico de pneumoconioses por meio de exames
de qualidade que facilitem a leitura radiológica adequada, de acordo com os
critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT. 2.
Profissionais envolvidos na realização de radiografias de tórax 2.1.
Supervisor Técnico. Profissional
detentor de Titulo de Especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem
pelo Colégio Brasileiro de Radiologia/Associação Médica Brasileira. 2.2.
Profissionais Envolvidos na Realização do exame radiológico: a)
Um (ou mais) Médico Radiologista com Titulo de Especialista em Radiologia e
Diagnóstico por Imagem; b)
Técnicos em Radiologia registrados no Conselho Nacional de Técnicos de
Radiologia. 3.
Exigências Legais para funcionamento do Serviço de Radiologia Para
o funcionamento do serviço de Radiologia deverão ser observadas as seguintes
exigências legais, estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA: a)
Alvará da Vigilância Sanitária especifico para a Radiologia; b)
Relatório de Testes de Constância; c)
Medidas Radiométricas do Equipamento e da Sala de Exame; d)
Medidas de Radiações de Fuga; e)
Dosímetros Individuais; f)
Registro no Conselho Regional de Medicina especifico para Radiologia; g)
Registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. 4.
Condições ambientais dos serviços de radiologia O
serviço de radiologia deve possuir sala com, no mínimo, 5.
Equipamentos Os
equipamentos utilizados para realização das Radiografias de Tórax devem
possuir as seguintes características mínimas: a)
Gerador monofásico de alta freqüência de preferência e/ou trifásico de b)
Tubo de Raios X -
30/50; c)
Filtro de Alumínio de d)
Grade Fixa com distância focal de e)
Razão da grade 10:1 com mais de100 colunas; f)
Razão da grade 12:1 com 100 colunas. 6.
Técnica Radiológica A
técnica radiológica deverá observar os seguintes padrões: a)
Foco fino ( b)
Tempo c)
Constante- 40 ou 50 Kv. 7.
Processamento dos Filmes (Radiologia Convencional) O
processamento dos filmes deve ser realizado por Processadora Automática com
um sistema de depuração de resíduos que atenda às exigências dos órgãos
ambientais responsáveis. 8.
Identificação dos Filmes (Radiologia Convencional) Nos
filmes deve constar no canto superior direito a data da realização do exame,
número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente, nome completo do paciente
ou as iniciais do nome completo. 9.
Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT 9.1
Para a interpretação e emissão dos laudos dos exames radiológicos que atendam
ao disposto na NR-7 devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da
OIT na sua revisão mais recente, a coleção de radiografias-padrão e um
formulário especifico para a emissão do laudo. 9.2.
O laudo do exame deve ser assinado por um (ou mais de um, em caso de
múltiplas leituras) dos seguintes profissionais: a)
Médico Radiologista com Titulo de Especialista e com capacitação e/ou
certificação na Classificação Radiológica da OIT; b)
Médicos de outras especialidades, que possuam título de especialidade em
Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clinica Medica (ou uma das suas
subespecialidades) e que possuam capacitação e/ou certificação na
Classificação Radiológica da OIT. 10.
Utilização de Radiografias Digitais 10.1
Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a
obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação
radiológica da OIT. 10.2
Os parâmetros físicos para obtenção de radiografias de tórax de qualidade
técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser
similares aos da radiologia convencional. 11.
Interpretação Radiológica de acordo com os critérios da OIT utilizando-se
Radiografias Digitais 11.1
Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas
para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em
monitor anexo. 11.2
Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das
radiografias-padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução
mínima de 3 megapixels e 21″ ( 11.3
Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com
as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios. 11.4
Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de
classificação radiológica da OIT, nas seguintes condições: a)
interpretar radiografias em monitores comparando-as às radiografias-padrão em
negatoscópio, ou o inverso; b)
interpretar radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com
reduções menores do que 2/3 do tamanho original; c)
interpretar radiografias digitais impressas em papel fotográfico; d)
interpretar imagens originadas no sistema de radiografias convencionais e que
foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em
tela. 12.
Ética e Segurança no armazenamento de imagens digitais 12.1
Os serviços que ofertam radiologia digital devem assegurar a
confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores
submetidos a radiografias de tórax admissionais, periódicas e demissionais,
para fins da classificação radiológica da OIT, através da implementação de
medidas e procedimentos técnicos e administrativos adequados. 12.2
As imagens digitais devem ser armazenadas no formato DICOM. 12.3
O tempo de guarda dos exames radiológicos deve obedecer ao texto da NR-7. 12.4
Não é permitido guardar/arquivar filmes obtidos pelo método de radiologia
convencional na forma de imagens escaneadas. |
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LLConsulte por Leonardo
Amorim Soli Deo gloria