Uso da imagem de trabalhador no site da empresa
Postado por Leonardo Amorim em 15/04/2011 10:34
TRT
15a. Região:
USO
DA IMAGEM DO TRABALHADOR NO SITE, SEM AUTORIZAÇÃO:
EMPRESA
É CONDENADA A INDENIZAR EX-EMPREGADO
Foi
curto o contrato do trabalhador com a empresa de logística e transporte
marítimo, localizada em São Sebastião. Pouco mais de sete meses (de 1º de
fevereiro a 17 de setembro de 2008). A dispensa foi considerada injusta pelo
trabalhador, que desempenhava a função de supervisor de pátio e ganhava R$
2.500 mensais, apesar de constar no registro apenas R$ 1 mil (situação que foi
regularizada apenas a partir de agosto de 2008). Não recebia horas extras com
base no salário efetivamente recebido, nem foram pagas as verbas rescisórias no
prazo legal. O trabalhador diz ter sido submetido a situação humilhante pela
empresa, pelo que pretende sua condenação ao pagamento de indenização por danos
morais. Segundo ele, a empresa ainda teria utilizado sua imagem no site institucional,
sem sua autorização, pelo que pretende receber também indenização.
O
juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião, onde correu a ação do trabalhador,
decidiu que seus pedidos eram improcedentes, e absolveu inteiramente a empresa.
Segundo o seu entendimento, entre outros, “a foto mencionada pelo reclamante,
ao que parece, foi tirada para o fim específico, qual seja, ilustrar a página
do site, não sendo razoável concluir que o autor não tinha conhecimento da
mesma, já que é evidente que ‘fez pose’ para o fotógrafo!”. Quanto à diferença
de salários que recebia, a sentença salientou que houve informações
contraditórias entre o que o reclamante disse na inicial e o seu depoimento, no
qual informou que “..recebia R$ 1 mil, passando a receber R$ 2.500 a partir de
junho, julho ou agosto de 2008, conforme anotação lançada na CTPS” e que
“recebia os valores consignados nos recibos”.
O
trabalhador recorreu da sentença. O relator do acórdão da 10ª Câmara do TRT da
15ª Região, desembargador José Antonio Pancotti, em sentido contrário ao do
entendimento do juízo de primeira instância, decidiu que era procedente o
pedido do trabalhador quanto ao uso indevido de sua imagem no site da empresa
e, por isso, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 4 mil ao reclamante,
reformando assim parcialmente a sentença de origem.
O
acórdão salientou que “a reprodução da imagem, direito personalíssimo, só pode
ser autorizada pela pessoa a que pertence, sob pena de acarretar o dever de
indenizar pela utilização indevida”. Por ser claro nos autos que “a reclamada
não obteve expressa autorização do reclamante para a divulgação da imagem no
site da empresa”, entendeu o relator que “não se trata de reconhecimento do uso
da imagem com caráter depreciativo, mas é inegável que a empresa utilizou-se da
imagem do trabalhador sem devida autorização e, portanto, deve indenizá-lo”.
Por isso, o acórdão deferiu ao autor indenização pelo uso indevido de sua
imagem, levando-se em conta que a foto foi veiculada no site da empresa, o
contexto em que foi realizada (o autor em seu posto de trabalho), a situação
econômica dos litigantes e o caráter pedagógico da medida, arbitrou o valor da
indenização em R$ 4 mil.
O
julgamento original sobre os demais pedidos do trabalhador, porém, não foi
alterado.
(Processo
0009600-19.2009.5.15.0121)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15a. Região
(grifo do editor)
LLConsulte por Leonardo Amorim Soli Deo gloria