Gestante
em contrato de experiência não consegue estabilidade
Trabalhadora
gestante em contrato de experiência não tem assegurada a estabilidade
provisória no emprego. Com este o entendimento, a Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho inocentou a empresa paranaense PVC Brazil Indústria de
Tubos e Conexões Ltda. da condenação que a obrigou a reconhecer o direito de
uma empregada naquelas condições e lhe pagar indenização pelos salários
correspondentes ao período da estabilidade.
No
julgamento em primeiro grau, a estabilidade foi indeferida. Mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso da gestante,
reformou a sentença e condenou a empresa a reconhecer a estabilidade e pagar as
verbas pertinentes. Para o Tribunal Regional, “embora esteja em vigor um
contrato de experiência, o fato não é excludente do direito à estabilidade
provisória”.
Não
foi o que entendeu o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso da empresa
na Quarta Turma no TST. O relator afirmou que a decisão regional contraria o
item III da Súmula nº 244 do Tribunal, que estabelece que “não há direito da
empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante
contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do
término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.
Dessa
forma, o relator deu provimento ao recurso da indústria paranaense e
restabeleceu a sentença do primeiro grau favorável a ela. Seu voto foi seguido
por unanimidade.
(Mário
Correia)