Justiça do Trabalho rejeita cobrança de previdência destinada a terceiros
Postado por Leonardo Amorim em 28/03/2011
17:56
A
Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias devidas a
terceiros, como entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai, etc.)
e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Por esse motivo, a
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de
revista da NEDL Construções de Dutos do Nordeste para declarar a
impossibilidade desse tipo de execução, determinada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região (SE).
Em
decisão unânime, o colegiado seguiu voto da juíza convocada Maria Doralice
Novaes. A relatora explicou que, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da
Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, de
ofício, a execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que
proferir. No entanto, observou a juíza, esse dispositivo não estendeu a
permissão de executar as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e
fiscalização são disciplinadas por regra especial e são de competência do INSS
(artigo 94 da Lei nº 8.212/91).
Ainda
de acordo com a relatora, o artigo 240 da Constituição exclui expressamente do
artigo 195 as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de
salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical. Portanto, ao contrário do
entendimento do TRT da 20ª Região, a execução das contribuições sociais devidas
a terceiros não é tarefa da Justiça do Trabalho. Isso significa que a Justiça
do Trabalho pode executar a cobrança de dívidas do empregador e do empregado à
Previdência Social, mas não de contribuições sociais e seus acréscimos legais
devidas a terceiros, sob pena de ocorrer desrespeito ao comando do artigo 114,
inciso VIII, da Constituição.
(Lilian Fonseca/CF)