Diárias
Postado por Leonardo Amorim em 15/03/2011 17:11
TST: Empregado não
incorpora diárias mesmo com valor acima de 50% do salário
Embora
seu salário fosse composto por mais de 50% de diárias de viagens, um
ex-empregado da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab não conseguiu
integrar essas diárias no salário e, com isso, receber na Justiça do Trabalho
as diferenças salariais nos cálculos das suas verbas rescisórias. A Sexta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da Nona Região (TRT-PR), no sentido de que, no caso, a verba tinha
natureza indenizatória, e não salarial.
A
Súmula nº 101 do TST dispõe que as diárias que excedam a 50% do salário do
empregado integram o seu salário. No caso, porém, o TRT-PR destacou que, segundo
o depoimento do próprio trabalhador, os valores recebidos a títulos de diárias
eram para pagamento de despesas com hospedagem e alimentação em suas viagens a
serviço. Para o Regional, a rigor, o que as partes denominam de diárias era, de
fato, ajuda de custo. ”O princípio da primazia da realidade compele o julgador
a reconhecer a verdadeira e autêntica natureza jurídica da parcela, sob pena de
desvirtuamento da legislação protetiva”, afirma o acórdão.
O
trabalhador recorreu ao TST com a alegação de ser irrelevante a destinação das
diárias, pois fora demonstrado que a verba era superior a 50% do seu salário. A
decisão, portanto, violaria o artigo 457, parágrafos 1º e 2º, da CLT, que
definem como salário as diárias superiores a esse percentual.
No
entanto, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a natureza
da parcela goza de “presunção relativa”, e pode ser elidida por prova em
contrário no caso concreto. “Na hipótese, a partir do depoimento do empregado,
está evidenciado que tais diárias, apesar de elevadas, correspondem a efetivas
despesas de viagens, sem caráter retributivo“, afirmou. Para chegar a conclusão
diversa seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento
vedado pela Súmula 126/TST.
(Augusto
Fontenele)
Processo: RR - 1060900-42.2006.5.09.0002
Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim Soli Deo gloria