Portaria SIT 121/2009
Portaria SIT 126/2009
Portaria SIT nº 205, de
10/02/2011 (DOU 1 de 15/02/2011)
Altera
as Portarias SIT nº 121/2009 e 126/2009.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004
e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea ″c″ do item 6.11.1
da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de
junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º Incluir os § 1º e 2º no art. 4º da Portaria SIT nº 126, de
02 de dezembro de 2009.
"§ 1º O prazo de validade do CA será contado a partir da data
de emissão do relatório de ensaio ou da certificação, realizados no Brasil ou
no exterior, conforme o caso, quando ultrapassado mais de um ano de sua
emissão.
§ 2º Os relatórios de ensaio ou certificações com mais de quatro
anos não serão válidos para emissão, alteração ou renovação de CA.″
Art. 2º Os Anexos II, III, IV, V e VI da Portaria SIT nº 126, 02
de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
II |
||
REQUERIMENTO
DE CADASTRO DE EMPRESAS FABRICANTES OU IMPORTADORAS DE EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI |
||
Ao |
||
Ministério do Trabalho
e Emprego |
||
Secretaria de Inspeção
do Trabalho |
||
Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho |
||
Brasília - DF |
||
A empresa
________________________, estabelecida _____________________________________,
Município _______________, UF_____ CNPJ _______________________, vem requerer
o cadastro de Fabricante ou Importador, conforme disposto na Portaria SIT nº
126, de 02 de dezembro de 2009. |
||
Identificação do
fabricante ou importador de EPI: |
||
Fabricante |
Importador |
Fabricante e
Importador |
Razão Social: |
|
|
Nome Fantasia: |
|
CNPJ/MF: |
Inscrição Estadual -
IE: |
Inscrição Municipal -
IM: |
|
Endereço: |
Bairro: |
|
Cidade: |
UF: |
CEP: |
Telefone: |
Fax: |
|
E-mail: |
Ramo de Atividade: |
|
CNAE: |
|
|
Responsáveis perante o
Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da Secretaria de Inspeção do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego: |
||
a) Responsável Legal |
|
|
Nome: |
Nº da Identidade: |
Cargo na Empresa: |
b) Responsável
Técnico: |
|
|
Nome: |
Nº do Registro Prof: |
Conselho Prof./Estado: |
Lista de EPI
fabricados: |
|
|
Observações: |
|
|
Este requerimento
deverá ser preenchido e atualizado sempre que houver qualquer alteração nos
dados da empresa e encaminhado ao Departamento de Segurança e Saúde do
Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego. |
||
Nota: As declarações
prestadas são de inteira responsabilidade do fabricante ou importador, e são
passíveis de verificação e eventuais penalidades previstas em Lei. |
||
Acompanham este
requerimento: |
|
|
a) cópia autenticada
do contrato social, do qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais
da empresa, a fabricação ou a importação de EPI; |
||
b) cópia da
Solicitação de Cadastro emitida pelo Sistema de Certificado de Aprovação de
Equipamento de Proteção Individual - CAEPI. |
||
Nestes termos, pede
deferimento. |
|
|
_____/_____/_____ |
||
Assinatura
do representante legal da empresa Nome
completo Cargo |
ANEXO
III |
REQUERIMENTO
DE ALTERAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESAS FABRICANTES OU IMPORTADORAS DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI |
Ao |
Ministério do Trabalho
e Emprego |
Secretaria de Inspeção
do Trabalho |
Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho |
Brasília - DF |
A empresa
__________________________, estabelecida ___________________________________,
Município _____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ
_____________________, vem requerer alteração cadastral referente
_________________________________, conforme disposto no subitem 6.8.1, alínea
″g″, da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº
3.214, de 1978, e no art. 3º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de
2009. |
Acompanham este
requerimento: |
a) requerimento de
cadastro de empresas fabricantes ou importadoras de EPI, conforme Anexo II da
Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009; |
b) cópia autenticada
do contrato social (caso a modificação diga respeito ao contrato social). |
Nestes termos, pede
deferimento. |
_____/_____/_____ |
Assinatura
do representante legal da empresa |
Nome
completo |
Cargo |
ANEXO
IV |
REQUERIMENTO
DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI |
Ao |
Ministério do Trabalho
e Emprego |
Secretaria de Inspeção
do Trabalho |
Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho |
Brasília - DF |
A empresa
__________________________, estabelecida ___________________________________,
Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ
_____________________, vem requerer a emissão do Certificado de Aprovação do
Equipamento de Proteção Individual, conforme previsto no subitem 6.8.1,
alínea ″b″, da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214, de 1978, no art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro
de 2009 e na Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009. |
Acompanham este
requerimento: |
a) memorial descritivo
do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4º da Portaria
SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009; |
b) fotografias do EPI
e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar os detalhes do
equipamento; |
c) cópia do manual de
instruções do EPI; |
d) cópias autenticadas
de: |
i) relatório de ensaio
ou documento que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no
âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- SINMETRO; |
ii) tradução
juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no
exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o
ensaio no Brasil; |
iii) certificado de
origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada
para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no
Brasil, quando se tratar de EPI importado; |
iv) cópia da folha de
rosto do Requerimento de Emissão de CA realizado pelo Sistema de Certificado
de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI. |
Nestes termos, pede
deferimento. |
_____/_____/_____ |
Assinatura
do representante legal da empresa |
Nome
completo |
Cargo |
ANEXO
V |
REQUERIMENTO
DE RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI |
Ao |
Ministério do Trabalho
e Emprego |
Secretaria de Inspeção
do Trabalho |
Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho |
Brasília - DF |
A empresa
__________________________, estabelecida ___________________________________,
Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ
_____________________, vem requerer a renovação do Certificado de Aprovação
nº ____________ do Equipamento de Proteção Individual, conforme previsto no
subitem 6.8.1, alínea ″c″, da Norma Regulamentadora nº 6,
aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, no art. 4º da Portaria SIT nº
126, de 02 de dezembro de 2009 e na Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de
2009. |
Acompanham este
requerimento: |
a) memorial descritivo
do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4º da Portaria
SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009; |
b) fotografias do EPI
e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar, nos ângulos
necessários, os detalhes do equipamento; |
c) cópia do manual de
instruções do EPI; |
d) cópias autenticadas
de: |
i) relatório de ensaio
ou documento que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no
âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- SINMETRO; |
ii) tradução
juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no
exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o
ensaio no Brasil; |
iii) certificado de
origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada
para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no
Brasil, quando se tratar de EPI importado; |
iv) cópia da folha de
rosto do Requerimento de Emissão de CA realizado pelo Sistema de Certificado
de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI. |
Nestes termos, pede deferimento. |
_____/_____/_____ |
Assinatura
do representante legal da empresa |
Nome
completo |
Cargo |
ANEXO
VI |
REQUERIMENTO
DE ALTERAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI |
Ao |
Ministério do Trabalho
e Emprego |
Secretaria de Inspeção
do Trabalho |
Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho |
Brasília - DF |
A empresa
__________________________, estabelecida ___________________________________,
Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ _____________________,
vem requerer a alteração do Certificado de Aprovação nº ________________do
Equipamento de Proteção Individual, conforme disposto nos arts. 5º e 6º da
Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009 e na Portaria SIT nº 121, de
30 de setembro de 2009. |
Acompanham este
requerimento: |
a) CA original; |
b) memorial descritivo
do EPI; |
c) cópias autenticadas
de: |
i) relatório de ensaio
ou documento que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no
âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- SINMETRO; |
ii) tradução
juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no
exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o
ensaio no Brasil; |
iii) certificado de
origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada
para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no
Brasil, quando se tratar de EPI importado; |
iv) cópia da folha de
rosto do Requerimento de Emissão de CA realizado pelo Sistema de Certificado
de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI. |
Nestes termos, pede
deferimento. |
_____/_____/_____ |
Assinatura
do representante legal da empresa |
Nome
completo |
Cargo |
Art. 3º Incluir os
subitens 1.3.2.2, 2.5.3, 2.5.3.1, 2.5.3.2, 2.5.4, 2.5.5, 2.5.6, 2.5.6.1, 2.5.7
e 2.5.8 no Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009.
″1.3.2.2 Serão
aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 30 de junho de 2012, os
resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08 e ASTM F
1930-08 pelos laboratórios:
a) Protective Clothing & Equipment Research Facility Department of
Human Ecology, da University of Alberta, Edmonton, Canadá;
b) Textile Protection and Confort Center, da College of Textiles North
Carolina State University, Carolina do Norte, Estados Unidos.″
″2.5.3 O relatório
de ensaio, emitido em nome do fabricante de vestimentas para proteção contra
agentes térmicos provenientes do fogo repentino, deve conter a composição do
tecido, o nome do fabricante e a gramatura, acrescido do Arc Thermal Performance
Value - ATPV do tecido quando a vestimenta proteger contra agentes térmicos
provenientes do arco elétrico.
2.5.3.1 Para vestimentas
multicamadas os relatórios devem especificar tal condição.
2.5.3.2 O relatório de
ensaio dos equipamentos conjugados, como capuz, capacete e protetor facial ou
capacete e protetor facial, para proteção contra agentes térmicos provenientes
de arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete e da lente, nome
do fabricante do equipamento conjugado e, no caso do equipamento conjugado com
capuz, o nome do fabricante do tecido, o ATPV do tecido e sua composição.
2.5.4 O equipamento
conjugado formado por capuz, capacete e protetor facial para proteção contra
riscos de origem térmica, impactos de objetos sobre o crânio, impactos de
partículas volantes e luminosidade intensa provenientes de arco elétrico devem
ser ensaiados pelas normas ASTM F 2178 - 08 + ANSI Z 87.1 + NBR 8221: 2003 ou
alteração posterior.
2.5.5 A determinação do
ATPV (Arc Termal Performance Value), para avaliação da conformidade dos
equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação
às Normas ASTM F 2178 - 08, ASTM F 2621-06 e ASTM F 1506 - 08, deve ser
comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma ASTM F
1959/F 1959M- 06a ª¹.
2.5.6 A conformidade das
vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação
à Norma IEC 61482 - 2: 2009 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do
equipamento realizados de acordo com as Normas IEC 61482-1-1: 2009 e/ou IEC
61282-1-2: 2007.
2.5.6.1 A determinação
do ATPV (Arc Termal Performance Value) nestes casos deve ser comprovada pelos
relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma IEC 61482-1-1, método A.
2.5.7 A conformidade das
vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação
à Norma NFPA 2112 - 07 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do
equipamento de acordo com as Normas ASTM F 1930 - 08 e ASTM D 6413 - 08.
2.5.8 A conformidade das
vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação
à Norma ISO 11612: 2008 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do
equipamento de acordo com as Normas ISO 13506: 2008 e ISO 15025: 2000.″
Art. 4º As alíneas do
item 4.1 do Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação:
″a) descrição
completa do EPI;
b) indicação da Proteção
que o EPI oferece;
c) instruções sobre o
uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos;
d) restrições e
limitações do equipamento;
e) vida útil ou
periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram
deterioração com o uso;
f) acessórios existentes
e suas características;
g) forma apropriada para
guarda e transporte;
h) declaração do
fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas
ou suspeitas de provocar danos ao usuário
i) informações sobre os
resultados obtidos em ensaios de conformidade efetuados para determinar os
níveis ou classes de proteção do EPI, quando for o caso;
j) especificação das
classes de proteção adequadas a diferentes níveis de risco e os limites de
utilização correspondentes;
k) os tempos máximos de
uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal
informação seja necessária para garantir a proteção especificada para o
equipamento;
l) incompatibilidade com
outros EPI passíveis de serem usados simultaneamente;
m) possibilidade de
alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI
quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor,
produtos químicos, etc.) ou em função de higienização.″
Art. 5º O Anexo II da
Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO II
NORMAS TÉCNICAS
APLICÁVEIS AOS EPI
Equipamento
de Proteção Individual EPI |
Enquadramento
NR 06 Anexo I |
Norma
Técnica Aplicável |
Especificidades |
A - PROTEÇÃO DA CABEÇA |
|||
CAPACETE |
Proteção da cabeça
contra: |
|
|
Impactos de objetos
sobre o crânio; Choques elétricos. |
NBR 8221:2003 ou
alteração posterior |
Avaliação no âmbito do
SINMETRO |
|
Proteção do crânio e
face contra: |
|||
Agentes Térmicos (calor) |
- |
Item 1.3 Combate a
incêndio. |
|
CAPUZ ou BALACLAVA |
Proteção do crânio e
pescoço contra: |
||
Riscos de origem térmica
(calor e chamas) |
ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou
alteração posterior |
- |
|
ASTM F 2621 - 06 +
ASTM F 1506 - 08 ou IEC 61482-2: 2009 |
Item 1.3 Arco elétrico |
||
Riscos de origem
térmica (frio) |
EN 342:2004 ou
alteração posterior |
- |
|
Respingos de produtos
químicos |
ISO 16602:2007 ou
alteração posterior |
- |
|
Produtos químicos
(agrotóxicos) |
ISO/DIS 27065 |
Respingos e névoas de
agrotóxicos com alta e baixa exposição |
|
Agentes abrasivos e
escoriantes |
ISO 11611:2007 |
- |
|
B - PROTEÇÃO DOS OLHOS
E FACE |
|||
ÓCULOS |
Proteção dos olhos e
face contra: |
||
Impactos de partículas
volantes; luminosidade intensa; radiação ultra-violeta; radiação
infra-vermelha |
ANSI.Z.87.1/2003 ou
alteração posterior |
- |
|
PROTETOR FACIAL |
Impactos de partículas
volantes; radiação infravermelha; contra luminosidade intensa |
ANSI.Z.87.1/2003 ou
alteração posterior |
- |
MÁSCARA DE SOLDA |
Impactos de partículas
volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha, luminosidade intensa
|
ANSI.Z.87.1/2003 ou
alteração posterior |
A máscara deve atender
simultaneamente todas as proteções do item B 3 do Anexo I da NR 6. |
Impactos de partículas
volantes, radiação ultravioleta, radiação Infravermelha, luminosidade intensa |
- |
Item 1.3 Escurecimento
automático |
|
C - PROTEÇÃO AUDITIVA |
|||
PROTETOR AUDITIVO |
Circum-auricular; de
inserção e semi-auricular para proteção contra níveis de pressão sonora
superiores aos valores limites de exposição diária |
ANSI.S.12.06.1997 ou
alteração posterior |
Método B Método do
Ouvido Real - Colocação pelo Ouvinte |
D - PROTEÇÃO
RESPIRATÓRIA |
|||
RESPIRADOR PURIFICADOR
DE AR NÃO MOTORIZADO |
Proteção das vias
respiratórias contra: |
||
Poeiras e névoas |
NBR 13698:1996 ou
alteração posterior |
Peça semifacial
filtrante (PFF1) Avaliação no âmbito do SINMETRO |
|
Poeiras, névoas e
fumos |
NBR 13698:1996 ou
alteração posterior |
Peça semifacial
filtrante (PFF2) Avaliação no âmbito do SINMETRO |
|
Poeiras, névoas, fumos
e radionuclídeos |
NBR 13698:1996 ou
alteração posterior |
Peça semifacial
filtrante (PFF3) Avaliação no âmbito do SINMETRO |
|
Poeiras, névoas, fumos
e radionuclídeos |
NBR 13694:1996 NBR
13695:1996 NBR 13696:2005 NBR 13697:1996 ou alteração posterior |
Peça um quarto facial
ou semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1
(poeiras e névoas), P2 (poeiras, névoas e fumos), P3 (poeiras, névoas, fumos
e radionuclídeos) |
|
Gases e vapores e/ou
materiais particulados |
NBR 13694:1996 NBR
13695:1996 NBR 13696:2005 NBR 13697:1996 ou alteração posterior |
Peça um quarto facial
ou semifacial ou facial inteira com filtros químicos e/ou combinados |
|
RESPIRADOR PURIFICADOR
DE AR MOTORIZADO |
Proteção das vias
respiratórias contra: |
||
|
Poeiras, névoas,
fumos, radionuclídeos e/ou contra gases e vapores. |
- |
Sem vedação facial
tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete Item 1.3 |
|
Poeiras, névoas, fumos
e radionuclídeos e/ou contra gases e vapores. |
- |
Com vedação facial
tipo peça semifacial ou facial inteira Item 1.3 |
RESPIRADOR DE ADUÇÃO
DE AR TIPO LINHA DE AR COMPRIMIDO |
Proteção das vias
respiratórias em atmosferas não imediatamente perigosa à vida e à saúde e
porcentagem de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar |
NBR 14749:2001 ou
alteração posterior |
Respiradores de fluxo
contínuo tipo capuz ou capacete |
NBR 14372:1999 ou
alteração posterior |
Respiradores de fluxo
contínuo e ou de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial
inteira |
||
NBR 14750:2001 ou
alteração posterior |
Respiradores de fluxo
contínuo tipo capuz ou capacete para operações de jateamento. |
||
Proteção das vias
respiratórias em atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) |
- |
Para concentração de
oxigênio menor ou igual a 12,5% De demanda com pressão positiva tipo peça
facial inteira combinado com cilindro auxiliar Item 1.3 |
|
RESPIRADOR DE ADUÇÃO
DE AR TIPO MÁSCARA AUTÔNOMA |
Proteção das vias
respiratórias: |
||
Em atmosferas
imediatamente perigosas a vida e a saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio
menor ou igual a 12,5% ao nível do mar |
NBR 13716:1996 ou
alteração posterior |
Respiradores de
circuito aberto de demanda com pressão positiva |
|
Em atmosferas
imediatamente perigosas a vida e a saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio
menor ou igual a 12,5% ao nível do mar |
- |
Respiradores de
circuito fechado de demanda com pressão positiva Item 1.3 |
|
RESPIRADOR DE FUGA |
Proteção das vias
respiratórias contra agentes químicos (gases e vapores e/ou material
particulado) em condições de escape de atmosferas imediatamente perigosa a
vida e a saúde. |
- |
Respirador de fuga
tipo bocal Item 1.3 |
E - PROTEÇÃO DO TRONCO |
|||
VESTIMENTA PARA
PROTEÇÃO DO TRONCO |
Proteção contra: |
||
Riscos de origem térmica
(calor) |
ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou
alteração posterior |
- |
|
ASTM F 2621 - 06 +
ASTM F 1506 - 08 + NFPA 2112 - 07* Ou IEC 61482-2: 2009 + ISO 11612:2008* |
Item 1.3 Arco elétrico e/ou
fogo repentino. |
||
Riscos de origem
térmica (frio) |
EN 342:2004 ou
alteração posterior |
- |
|
Riscos de origem
mecânica |
ISO 11611:2007 ou
alteração posterior |
- |
|
ISO 13998:2003 ou
alteração posterior |
Proteção contra cortes
e golpes por faca - avental de elos de aço ou outros materiais |
||
Riscos de origem
química |
ISO 16602:2007 ou
alteração posterior |
- |
|
Riscos de origem
química (agrotóxicos) |
ISO/DIS 27065 |
Respingos e névoas de
agrotóxicos com alta e baixa exposição |
|
Riscos de origem
radioativa (radiação X) |
NBR IEC 61331-1:2004 +
NBR IEC 61331-3:2004 ou alteração posterior |
- |
|
Riscos de origem
meteorológica (água) |
BS 3546:1974 EN
343:2003 + A1:2007 ou alteração posterior |
- |
|
Umidade proveniente de
operações com uso de água |
BS 3546:1974 ou
alteração posterior |
- |
|
COLETE À PROVA DE
BALAS Nível I, II, II A, III, III A e IV |
Proteção contra riscos
de origem mecânica (à prova de impacto de projéteis de armas de fogo) |
NIJ Standard 0101.04
ou alteração posterior |
Título de Registro
pelo Exército Brasileiro Portaria nº 18, de
19.12.2006 do Ministério da Defesa |
F - PROTEÇÃO DOS
MEMBROS SUPERIORES |
|||
LUVA |
Proteção das mãos
contra: |
|
|
Agentes abrasivos e
escoriantes |
EN 420:2003 + EN
388:2003 ou alteração posterior |
- |
|
Agentes cortantes e
perfurantes |
EN 420:2003 + EN
388:2003 ou alteração posterior |
- |
|
AFNOR NF.S.75 002/1987
ISO 13999-1:1999 + ISO13999-2:2003 ou alteração posterior |
Luvas de malha de aço
Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos |
||
Choques elétricos |
ABNT NBR 10622:1989 |
Avaliação no âmbito do
SINMETRO |
|
Agentes térmicos
(calor e chamas) |
EN 420:2003 + EN 407:2004
ou alteração posterior |
- |
|
Agentes térmicos
(frio) |
EN 420:2003 + EN
388:2003 ou alteração posterior |
Desempenho mecânico. |
|
Agentes biológicos |
NBR 13391:1995 ou ISO
10282:2002 ou alteração posterior |
Cirúrgicas Avaliação no âmbito do
SINMETRO |
|
NBR ISO 11193-1:2009
ISO 11193-2:2006 ou alteração posterior |
De procedimentos não
cirúrgicos Avaliação no âmbito do
SINMETRO |
||
Agentes químicos |
EN 420:2003 + EN
374-1:2003 ou MT 11/1977 ou alteração posterior |
- |
|
Vibrações |
EN 420:2003 + EN
388:2003 ou alteração posterior |
Desempenho mecânico |
|
Umidade proveniente de
operações com uso de água |
EN 420:2003 + EN
388:2003 ou alteração posterior |
Obrigatório ensaio
quanto ao requisito umidade. |
|
Radiações ionizantes
(radiação X) |
NBR IEC 61331-1:2004 +
NBR IEC 61331-3:2004 ou alteração posterior |
- |
|
CREME PROTETOR |
Proteção dos membros
superiores contra agentes químicos |
ANVISA - Guia de
Orientação para avaliação de segurança de produtos cosméticos 2003 ou
alteração posterior |
Portaria nº 26, de 29
de dezembro de 1994 do MTE |
MANGA |
Proteção do braço e
antebraço contra: |
||
Choques elétricos |
NBR 10.623:1989 ou
alteração posterior |
- |
|
Agentes abrasivos e
escoriantes |
ISO 11611:2007 ou
alteração posterior |
- |
|
Agentes cortantes e
perfurantes |
ISO 11611 + EN
388:2003 ou alteração posterior |
Corte e de perfuração |
|
|
ISO 13998:2003 ou
alteração posterior |
Corte por impacto |
|
Umidade proveniente de
operações com uso de água |
BS 3.546/1974 ou
alteração posterior |
- |
|
Agentes térmicos (calor) |
ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou
alteração posterior |
- |
|
BRAÇADEIRA |
Proteção
do antebraço contra: |
||
Agentes cortantes |
ISO 11611 + EN
388:2003 ou ISO 13998:2003 ou alteração posterior |
- |
|
Agentes escoriantes |
ISO 11611:2007 ou
alteração posterior |
- |
|
DEDEIRA |
Proteção dos dedos
contra agentes abrasivos e escoriantes |
NBR 13599:1996 ou
alteração posterior |
- |
G - PROTEÇÃO DOS
MEMBROS INFERIORES |
|||
CALÇADO |
Proteção dos pés
contra: |
|
|
Impactos de quedas de
objetos sobre os artelhos; Agentes provenientes da energia elétrica; Agentes
térmicos; Agentes abrasivos e escoriantes; Agentes cortantes e perfurantes; e
Operações com uso de água |
NBR ISO 20345:2008 (de
segurança) NBR ISO 20346:2008 (de
proteção) NBR ISO 20347:2008
(ocupacional) ou alteração posterior |
- |
|
Respingos de produtos
químicos |
EN 13832-2:2006 (part
2) EN 13832-3:2006 (part 3) ou alteração posterior |
- |
|
Agentes térmicos
(calor) |
EN 15090:2006 ou
alteração posterior |
Para uso em combate ao
fogo |
|
Agentes provenientes
da energia elétrica |
NBR ISO 20345:2008 ou
NBR ISO 20346:2008 ou NBR ISO 20347:2008 + ABNT NBR 12576:1992 ou alteração
posterior |
Calçado de eletricista
feito em couro, tecido e sintético |
|
PERNEIRAS |
Proteção da perna
contra: |
||
Agentes abrasivos e
escoriantes e contra agentes cortantes e perfurantes |
ISO 11611:2007 ou
alteração posterior |
- |
|
Agentes térmicos (calor) |
ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou
alteração posterior |
- |
|
Respingos de produtos
químicos |
ISO 16602:2007 ou
alteração posterior |
- |
|
Produtos químicos
(agrotóxicos) |
ISO/DIS 27065 |
Respingos e névoas de
agrotóxicos com alta e baixa exposição |
|
Contra umidade
proveniente de operações com uso de água |
BS 3546:1974 ou
alteração posterior |
- |
|
CALÇA |
Proteção das pernas
contra: |
||
Agentes abrasivos e
escoriantes |
ISO 11611:2007 ou
alteração posterior |
- |
|
Respingos de produtos
químicos |
ISO 16602:2007 ou alteração
posterior |
- |
|
Produtos químicos
Agrotóxicos |
ISO/DIS 27065 |
Respingos de névoas de
agrotóxicos com alta e baixa exposição |
|
Agentes térmicos (calor) |
ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou
alteração posterior |
- |
|
|
ASTM F 2621 - 06 +
ASTM F 1506 - 08 + NFPA 2112 - 07* Ou IEC 61482-2: 2009 + ISO 11612:2008* |
Item 1.3 Arco elétrico
e/ou fogo repentino. |
|
Agentes térmicos (frio) |
EN 342:2004 ou
alteração posterior |
- |
|
Umidade proveniente de
operações com uso de água. |
BS 3546:1974 ou
alteração posterior |
- |
|
H - PROTEÇÃO DO CORPO
INTEIRO |
|||
MACACÃO |
Proteção do tronco e
membros superiores e inferiores contra: |
||
Agentes térmicos (calor) |
ISO 11611:2007 ISO
11612:2008 ou alteração posterior |
- |
|
ASTM F 2621 - 06 +
ASTM F 1506 - 08 + NFPA 2112 - 07* Ou IEC 61482-2: 2009 + ISO 11612:2008* |
Item 1.3 Arco elétrico
e/ou fogo repentino. |
||
Respingos de produtos
químicos |
ISO 16.602:2007 ou
alteração posterior |
- |
|
Produtos químicos
(Agrotóxicos) |
ISO/DIS 27065 |
Respingos e névoas de
agrotóxicos com alta e baixa exposição |
|
Umidade proveniente de
operações com uso de água |
BS 3.546:1974 ou
alteração posterior |
- |
|
VESTIMENTA DE CORPO
INTEIRO |
Proteção de todo o
corpo contra: |
||
Respingos de produtos
químicos |
ISO 16.602:2007 ou
alteração posterior |
- |
|
Produtos químicos
(Agrotóxicos) |
ISO/DIS 27065 |
Respingos e névoas de
agrotóxicos com alta e baixa exposição |
|
Umidade proveniente de
operações com água |
BS 3.546:1974 ou
alteração posterior |
- |
|
|
Choques elétricos |
IEC 895/1987
IT.019.005 REV. 3 ou alteração posterior |
Vestimenta condutiva
de segurança para proteção de todo o corpo |
I - PROTEÇÃO CONTRA
QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL |
|||
DISPOSITIVO
TRAVA-QUEDAS |
Quando utilizado com
cinturão de segurança para proteção contra quedas |
NBR 14.626/2010 NBR
14.627/2010 NBR 14.628/2010 ou alteração posterior |
Em operações com
movimentação vertical ou horizontal |
CINTURÃO DE SEGURANÇA
E TALABARTE DE SEGURANÇA |
Proteção do usuário
contra riscos de queda e posicionamento em trabalhos em altura |
NBR 15834:2010 NBR
15835:2010 NBR 15836:2010 ou alteração posterior |
NBR 15837:2010
Conectores NBR 14629:2010 Absorvedor de energia |
* O EPI quando
certificado para proteção contra os efeitos térmicos - calor e chamas
provenientes do arco elétrico e fogo repentino deve atender a toda a série de
normas especificadas, não sendo certificado para fogo repentino quando não
atender às normas sinalizadas com asterisco |
Art. 6º Revogar o inciso II do art. 3º da Portaria SIT nº 126, de
02 de dezembro de 2009.
Art. 7º Cientificar que as demais disposições contidas nas
Portarias SIT nº 121/2009 e 126/2009 permanecem válidas.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.