NR 15
ANEXO 13-A
Benzeno (Atividades e Operações
Insalubre)
Portaria SIT nº 203, de
28/01/2011(DOU 1 de 01/02/2011)
Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora
nº 15 (Atividades e Operações Insalubres).
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004
e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da
Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º Os itens 3, 4 e 5 do Anexo 13-A
(Benzeno) da Norma Regulamentadora - NR nº 15 (Atividades e Operações
Insalubres), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
″3.3. .....
a) cadastramento dos estabelecimentos no Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho - DSST da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT;″
″4. As empresas que produzem, transportam, armazenam,
utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por
cento) ou mais de volume devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST.
4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá
apresentar ao DSST as seguintes informações:
.....
f) Documento-base do PPEOB.
4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas
a operar.
4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam
benzeno em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for
possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração
assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com
justificativa sobre a inviabilidade da substituição.
4.1.2.1 A documentação relativa ao PPEOB do laboratório ou empresa
previstos no subitem 4.1.2 deve ser mantida à disposição da fiscalização no
local de trabalho.″
″4.5 O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser
suspenso em caso de infração à legislação do benzeno, de acordo com os
procedimentos previstos em portaria específica.″
″4.6 As alterações de instalações que impliquem modificação
na utilização a que se destina o benzeno e a quantidade média de processamento
mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de atualização dos dados de
cadastramento da empresa.″
″5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam
ou manipulam benzeno em suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou
mais do volume devem apresentar ao DSST o documento-base do PPEOB, juntamente
com as informações previstas no subitem 4.1.″
.....
Art. 2º Fica revogada a alínea ″e″ do item 3 e os subitens 3.1 e
5.1 do Anexo 13-A da NR nº 15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação.