Construção Civil
NR 18
Retificação DOU 1 de 24/01/2011 (Ret. DOU 1 de 31/01/2011)
No art. 1º da
Portaria nº 201, de 21 de janeiro de 2011, publicada na Seção 1, págs. 100 e
101 do Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2011:
no subitem
18.15.25.1,
Onde se lê:
″A tela
prevista no subitem 18.15.25.1 deve ser completa e ser instada
desde....″,
Leia-se:
″A tela
prevista no subitem 18.15.25 deve ser completa e ser instalada
desde.......″
no subitem
18.15.27,
Onde se lê:
″Os andaimes
tubulares móveis podem ser utilizados sobre superfície plana,.....″,
Leia-se:
″Os andaimes
tubulares móveis podem ser utilizados somente sobre superfície
plana,.....″
no item 18.39,
Andaimes, aliena ″h″,
Onde se lê:
″Tubo e
Abraçadeira - istema constituído.....″,
Leia-se:
″Tubo e
Abraçadeira - sistema constituído......″
Portaria SIT nº 201, de
21/01/2011 (DOU 1 de 24/01/2011)
Altera a Norma Regulamentadora nº 18. A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições
e em face da competência que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº
5.063, de 03 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do
Ministério do Trabalho e Emprego e o art. 2º da Portaria MTb nº 3.214 de 8 de
junho de 1978, Resolve: Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 18,
aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar
com as seguintes alterações: ″18.15. ..... 18.15.1. ..... 18.15.1.1 Os projetos de andaimes do tipo fachadeiro,
suspensos e em balanço devem ser acompanhados pela respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica. 18.15.2. ..... 18.15.2.1 Somente empresas regularmente inscritas no CREA,
com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de
empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer
componentes estruturais. 18.15.2.2 Devem ser gravados nos painéis, tubos, pisos e
contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e indelével, a
identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação. 18.15.2.3 É vedada a utilização de andaimes sem as
gravações previstas no item 18.15.2.2. 18.15.2.4 As montagens de andaimes dos tipos fachadeiros,
suspensos e em balanço devem ser precedidas de projeto elaborado por
profissional legalmente habilitado. 18.15.2.5 Os fabricantes dos andaimes devem ser
identificados e fornecer instruções técnicas por meio de manuais que
contenham, dentre outras informações: a) especificação de materiais, dimensões e posições de
ancoragens e estroncamentos; e b) detalhes dos procedimentos seqüenciais para as
operações de montagem e desmontagem. 18.15.2.6 As superfícies de trabalho dos andaimes devem
possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe. 18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de
andaimes, deve-se observar que: a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam
treinamento específico para o tipo de andaime em operação; b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista
e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta
milímetros e dupla trava; c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente
manuais e com amarração que impeça sua queda acidental; e d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e
qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico ocupacional e
treinamento. 18.15.2.8 Os montantes dos andaimes metálicos devem
possuir travamento contra o desencaixe acidental. 18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração
completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e
resistente. 18.15.3.1 O piso de trabalho dos andaimes pode ser
totalmente metálico ou misto, com estrutura metálica e forração do piso em
material sintético ou em madeira, ou totalmente de madeira. 18.15.3.2 Os pisos dos andaimes devem ser dimensionados
por profissional legalmente habilitado. 18.15.4 No PCMAT devem ser inseridas as precauções que
devem ser tomadas na montagem, desmontagem e movimentação de andaimes
próximos às redes elétricas. ..... 18.15.9. ..... 18.15.9.1 O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito
de maneira segura por escada incorporada à sua estrutura, que pode ser: a) escada metálica, incorporada ou acoplada aos painéis
com dimensões de quarenta centímetros de largura mínima e a distância entre
os degraus uniforme e compreendida entre vinte e cinco e trinta e cinco
centímetros; b) escada do tipo marinheiro, montada externamente à
estrutura do andaime conforme os itens 18.12.5.10 e 18.12.5.10.1; ou c) escada para uso coletivo, montada interna ou
externamente ao andaime, com largura mínima de oitenta centímetros, corrimãos
e degraus antiderrapantes. 18.15.9.1.1 O acesso pode ser ainda por meio de portão ou
outro sistema de proteção com abertura para o interior do andaime e com
dispositivo contra abertura acidental. 18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em
sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços
solicitantes e às cargas transmitidas. ..... 18.15.12 É proibido o trabalho em andaimes na periferia da
edificação sem que haja proteção tecnicamente adequada, fixada a estrutura da
mesma. ..... 18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam
situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas ou rampas. ..... 18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser
utilizados em obras acima de três pavimentos ou altura equivalente se
projetados por profissional legalmente habilitado. 18.15.17 O andaime deve ser fixado à estrutura da
construção, edificação ou instalação, por meio de amarração e estroncamento,
de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito. ..... 18.15.25 Os andaimes fachadeiros devem ser externamente
cobertos por tela de material que apresente resistência mecânica condizente
com os trabalhos e que impeça a queda de objetos. 18.15.25.1 A tela prevista no subitem 18.15.25.1 deve ser completa
e ser instada desde a primeira plataforma de trabalho até dois metros acima
da última. ..... 18.15.27 Os andaimes tubulares móveis podem ser utilizados
sobre superfície plana, que resista a seus esforços e permita a sua segura
movimentação através de rodízios. ..... 18.15.30 Os sistemas de fixação e sustentação e as
estruturas de apoio dos andaimes suspensos devem ser precedidos de projeto
elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado. 18.15.30.1 Os andaimes suspensos devem possuir placa de
identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de
trabalho permitida. ..... 18.15.32. ..... 18.15.32.1 A sustentação dos andaimes suspensos somente
pode ser apoiada ou fixada em elemento estrutural. 18.15.32.1.1 Em caso de sustentação de andaimes suspensos
em platibanda ou beiral da edificação, essa deve ser precedida de estudos de
verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado. 18.15.32.1.2 A verificação estrutural e as especificações
técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda ou beiral de
edificação devem permanecer no local de realização dos serviços. ..... 18.15.32.4 Na utilização do sistema contrapeso como forma
de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes suspensos, este deve
atender as seguintes especificações mínimas: a) ser invariável quanto à forma e peso especificados no
projeto; b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes; c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com
seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento
horizontal. ..... 18.15.35. ..... 18.15.35.1 Os usuários e o responsável pela verificação
devem receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina de
verificação diária. 18.15.36 Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo
catraca dos andaimes suspensos devem: a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do
estrado restem pelo menos seis voltas sobre cada tambor; e b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo
sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação. ..... 18.15.41. ..... ..... 18.15.41.2 É vedada a utilização de guinchos tipo catraca
dos andaimes suspenso para prédios acima de oito pavimentos, a partir do
térreo, ou altura equivalente. ..... 18.15.43. A largura mínima útil da plataforma de trabalho
dos andaimes suspensos deve ser de sessenta e cinco centímetros. 18.15.43.1 A largura máxima útil da plataforma de trabalho
dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em cada armação, deve ser
de noventa centímetros. ..... 18.15.46 As plataformas de trabalho com sistema de
movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas
devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem,
operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. 18.15.47 Em caso de equipamento importado, os projetos,
especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção
e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional legalmente
habilitado no país, atendendo ao previsto nas normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas,
ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO. 18.15.47.1 Os manuais de orientação do fabricante, em
língua portuguesa, devem ficar à disposição no canteiro de obras ou frentes
de trabalho. ..... 18.15.47.3 O equipamento deve ser operado por trabalhador
qualificado. 18.15.47.4 Os trabalhadores usuários de plataformas devem
receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos
materiais na plataforma. 18.15.47.4.1 O responsável pela verificação diária das
condições de uso do equipamento deve receber manual de procedimentos para a
rotina de verificação diária. 18.15.47.4.1.1 Os usuários devem receber treinamento para
a operação dos equipamentos. 18.15.47.5 Os trabalhadores devem utilizar cinto de
segurança tipo paraquedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura
independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente
comprovadas por profissional legalmente habilitado. ..... 18.15.47.7 A capacidade de carga mínima no piso de
trabalho deve ser de cento cinquenta quilogramas - força por metro quadrado. 18.15.47.8 As extensões telescópicas, quando utilizadas,
devem oferecer a mesma resistência do piso da plataforma. ..... 18.15.47.11 A área sob a plataforma de trabalho deve ser
devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores
dentro daquele espaço. ..... 18.15.47.15 No percurso vertical da plataforma não pode
haver interferências que possam obstruir o seu livre deslocamento. 18.15.47.16 Em caso de pane elétrica o equipamento deve
possui dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada
permitindo o alívio manual por parte do operador para descida segura da mesma
até sua base. 18.15.47.17 O último elemento superior da torre deve ser
cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que
os roletes permaneçam em contato com as guias. ..... 18.15.47.19 O espaçamento entre as ancoragens ou
estroncamentos deve obedecer às especificações do fabricante e serem
indicadas no projeto. 18.15.47.19.1 A ancoragem da torre é obrigatória quando a
altura desta for superior a nove metros. 18.15.47.20 A utilização das plataformas sem ancoragem ou
estroncamento deve seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas
pelo fabricante. 18.15.47.21 No caso de utilização de plataforma com chassi
móvel, este deve ficar devidamente nivelado, patolado ou travado no início de
montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo
dessa forma durante seu uso e desmontagem. 18.15.47.22 Os guarda-corpos, inclusive nas extensões
telescópicas, devem atender ao previsto no item 18.13.5 e observar as
especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos,
correntes ou qualquer outro material flexível. 18.15.47.23 O equipamento, quando fora de serviço, deve
ficar no nível da base, desligado e protegido contra acionamento não
autorizado. ..... 18.15.48 As plataformas por cremalheira devem possuir os
seguintes dispositivos: ............................................................................″ ″18.23. ..... ..... 18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e
desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e
assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja
possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo
talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinquenta milímetros
e dupla trava,″ ″18.39. ..... Andaime: ..... g) Multidirecional - equipamento constituído de sistema
tubular pré-fabricado com montagem sem utilização de parafusos e porcas,
permitindo o encaixe rápido dos elementos horizontais e diagonais através de
uma pinça com chaveta rápida, que se encaixa em um estribo de engate fixado
nos montantes ou postes, proporcionando sua utilização em diversos ângulos em
planta, onde suas conexões podem ser realizadas a cada cinquenta centímetros
de altura; h) Tubo e Abraçadeira - istema constituído por montantes,
travessas, diagonais e/ou longarinas tubulares, através de fixação das partes
ou nós por meio de abraçadeira fixa, abraçadeira giratória e/ou luva de
acoplamento″. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, exceto quanto aos subitens abaixo discriminados, que
entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato:
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
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LLConsulte por Leonardo Amorim, 2011.