Atividade insalubre tem que constar em relação do MTE para dar direito a adicional
Postado
por Leonardo Amorim em 18/01/2011 12:55
A
empresa Doux Frangosul S.A. – Agro Avícola Industrial, inconformada com a
decisão do TRT da 4.ª região (RS) recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho
para se eximir do pagamento de adicional de insalubridade reclamado por
empregado que trabalhava num aviário.
O
empregador defendeu-se sob o argumento de que o trabalhador executava suas
atividades de limpeza do aviário com a utilização de equipamento adequado (EPI)
a ele fornecido a fim de eliminar os agentes nocivos.
O
Tribunal Regional gaúcho destacou do laudo pericial que o trabalhador
desenvolvia tarefas tais como: manejamento de aves, vacinações, lavagem de
bebedouros, movimentação da ‘cama’ (mistura de excrementos com maravalha) sob
os bebedouros, limpeza das áreas de serviços, inclusive internas dos galpões
através de lavagem e desinfecção, pesagem e racionamento de animais machos e,
ainda, tinha contato com ave viva e seus excrementos.
A
execução dessas tarefas com o uso de equipamento de proteção (EPI), considerou
o Regional, não é suficiente para suprimir o fator insalubridade pela exposição
a agentes biológicos, pois apenas uma única exposição já coloca em risco a
saúde do trabalhador, visto que esses agentes são organismos vivos que se
disseminam com extrema facilidade, concluiu.
Desse
modo, com base no quadro fático apresentado, o Regional condenou a Frangosul ao
pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, contrapondo-se assim à
sentença do Juízo de primeiro grau.
Contudo,
no TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do acórdão na Sexta Turma,
acatou as alegações da empresa ressaltando que não basta a constatação da
insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado receba o
adicional pleiteado. A atividade tida por insalubre deve constar da relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso avaliado, a
relatoria observou que a atividade do empregado não está prevista
especificamente na norma que trata do contato com agentes biológicos (Anexo 14
da Norma Regulamentar-15 da Portaria n.º 3.214/78.)
Com
esse entendimento, a Sexta Turma, unanimemente, deu provimento ao recurso do
empregador e restabeleceu a sentença para julgar improcedente o pedido de
adicional de insalubridade. (RR-108700-52.2008.5.04.0261)
(Raimunda
Mendes)
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2011.