Segurança
e Saúde no Trabalho
NR6
Postado
por Leonardo Amorim em 10/12/2010 10:33
Portaria SIT/DSST nº 194, de 07/12/2010 (DOU 1 de 08/12/2010) Altera a Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamentos de Proteção
Individual - EPI). A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso I, do Decreto nº 5.063, de
03 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de
1943 e art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Resolvem: Art. 1º Alterar o item 6.5 e seu subitem
6.5.1, da Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamentos de Proteção Individual -
EPI) que passa a vigorar com a seguinte redação: "6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao
empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. 6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe
ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de
profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o
designado e trabalhadores usuários." Art. 2º Alterar os itens 6.6, 6.7 e as
alíneas "a", "b", "c", e "d" do item
6.8.1 e incluir a alínea "k" no item 6.8.1 e o subitem 6.8.1.1 na
NR-6, que passa a vigorar com a seguinte redação: "6.6 Responsabilidades do empregador. 6.7 Responsabilidades dos trabalhadores. 6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. 6.8.1 O fabricante nacional ou importador deverá: a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho; b) solicitar a emissão do CA; c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de
validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde do trabalho; d) requerer novo CA quando houver alteração das
especificações do equipamento aprovado; ..... k) fornecer as informações referentes aos processos de
limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de
higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição
do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características
de proteção original. 6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante
e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os
requisitos estabelecidos em Portaria específica." Art. 3º Excluir as alíneas "c" e
"d" do item 6.9.1, o item 6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e
III da NR-6. Art. 4º Alterar o Anexo I - LISTA DE
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - da Norma Regulamentadora nº 6, que
passa a vigorar de acordo com o Anexo a esta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data
da sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA Secretária de Inspeção do Trabalho JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho ANEXO
ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 6 LISTA DE
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.1 - Capacete a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre
o crânio; b) capacete para proteção contra choques elétricos; c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes
térmicos. A.2 - Capuz ou balaclava a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos
de origem térmica; b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra
respingos de produtos químicos; c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes
abrasivos e escoriantes. B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE B.1 - Óculos a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de
partículas volantes; b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade
intensa; c) óculos para proteção dos olhos contra radiação
ultravioleta; d) óculos para proteção dos olhos contra radiação
infravermelha. B.2 - Protetor facial a) protetor facial para proteção da face contra impactos
de partículas volantes; b) protetor facial para proteção da face contra radiação
infravermelha; c) protetor facial para proteção dos olhos contra
luminosidade intensa; d) protetor facial para proteção da face contra riscos de
origem térmica; e) protetor facial para proteção da face contra radiação
ultravioleta. B.3 - Máscara de Solda a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra
impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação
infravermelha e luminosidade intensa. C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C.1 - Protetor auditivo a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do
sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido
na NR-15, Anexos nº 1 e 2; b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema
auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15,
Anexos nº 1 e 2; c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do
sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido
na NR-15, Anexos nº 1 e 2. D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado: a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias
respiratórias contra poeiras e névoas; b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias
respiratórias contra poeiras, névoas e fumos; c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias
respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com
filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias
respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras,
névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos; e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com
filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra
gases e vapores e ou material particulado. D.2 - Respirador purificador de ar motorizado: a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória,
capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras,
névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores; b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial
inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos e ou contra gases e vapores. D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar
comprimido: a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou
capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração
de oxigênio maior que 12,5%; b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou
capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça
semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou
facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com
concentração de oxigênio maior que 12,5%; e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial
inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias
em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja,
D.4 - RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTÔNOMA: a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio
menor ou igual que 12,5%, ou seja, b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva
para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de
oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, D.5 - Respirador de fuga a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias
respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições
de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS). E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO E.1 - Vestimentas a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de
origem térmica; b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de
origem mecânica; c) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de
origem química; d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de
origem radioativa; e) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de
origem meteorológica; f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade
proveniente de operações com uso de água. E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para
vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco
contra riscos de origem mecânica. F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES F.1 - Luvas a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e
escoriantes; b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e
perfurantes; c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos; d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos; e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos; f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos; g) luvas para proteção das mãos contra vibrações; h) luvas para proteção contra umidade proveniente de
operações com uso de água; i) luvas para proteção das mãos contra radiações
ionizantes. F.2 - Creme protetor a) creme protetor de segurança para proteção dos membros
superiores contra agentes químicos. F.3 - Manga a) manga para proteção do braço e do antebraço contra
choques elétricos; b) manga para proteção do braço e do antebraço contra
agentes abrasivos e escoriantes; c) manga para proteção do braço e do antebraço contra
agentes cortantes e perfurantes; d) manga para proteção do braço e do antebraço contra
umidade proveniente de operações com uso de água; e) manga para proteção do braço e do antebraço contra
agentes térmicos. F.4 - Braçadeira a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes
cortantes; b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes
escoriantes. F.5 - Dedeira a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes
abrasivos e escoriantes. G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES G.1 - Calçado a) calçado para proteção contra impactos de quedas de
objetos sobre os artelhos; b) calçado para proteção dos pés contra agentes
provenientes de energia elétrica; c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos; d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos
e escoriantes; e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes
e perfurantes; f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade
proveniente de operações com uso de água; g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos
de produtos químicos. G.2 - Meia a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas. G.3 - Perneira a) perneira para proteção da perna contra agentes
abrasivos e escoriantes; b) perneira para proteção da perna contra agentes
térmicos; c) perneira para proteção da perna contra respingos de
produtos químicos; d) perneira para proteção da perna contra agentes
cortantes e perfurantes; e) perneira para proteção da perna contra umidade
proveniente de operações com uso de água. G.4 - Calça a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos
e escoriantes; b) calça para proteção das pernas contra respingos de
produtos químicos; c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos; d) calça para proteção das pernas contra umidade
proveniente de operações com uso de água. H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO H.1 - Macacão a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra agentes térmicos; b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra respingos de produtos químicos; c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água. H.2 - Vestimenta de corpo inteiro a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra
respingos de produtos químicos; b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade
proveniente de operações com água; c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo
contra choques elétricos. I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL I.1 - Dispositivo trava-queda a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra
quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado
com cinturão de segurança para proteção contra quedas. I.2 - Cinturão a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda em trabalhos em altura; b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra
riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura. O presente Anexo poderá ser alterado por portaria
específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1. |
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LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2010.