Base de cálculo da insalubridade

Insegurança jurídica

 

Mínimo ou Contratual?

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 30/11/2010 09:22

 

Por Leonardo Amorim

 

 

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou o salário contratual como base de cálculo da insalubridade, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) “no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, até que a inconstitucionalidade seja superada por meio de lei ou convenção coletiva, mas não por decisão judicial, como no caso”, em decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi cassada a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) que havia determinado a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo para o piso salarial da categoria a que pertencem os funcionários de uma oficina.

 

 

16/10/2010 Insalubridade: salário mínimo como base de cálculo: posicionamento do STF

 

 

A polêmica sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade ganhou mais um capítulo no TST: de um lado, alguns ministros dando vazão à base pelo salário contratual, e do outro, os que preferem seguir o entendimento do STF, que escolheu o salário mínimo como base, salvo se houver norma coletiva ou lei que defina a questão.

 

Na prática, grandes empresas que se sentirem prejudicadas com alguma decisão da justiça do trabalho, contemplando o salário contratual como base da insalubridade, naturalmente correrão para o STF, pelo poder econômico que possuem para constituir “bons advogados” e assim, no final deverá prevalecer a decisão da suprema corte. Mas, quanto às micro e pequenas empresas, onde o acesso ao STF é difícil, pelos custos, estas ficarão à mercê do entendimento da justiça do trabalho, que tem se mostrado confuso, refletindo apenas a imagem e semelhança da legislação trabalhista brasileira: anacrônica.

 

Segue abaixo, a polêmica matéria do TST:

 

TST: Salário contratual serve como base de cálculo para adicional de insalubridade

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo para o adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.

 

Inconformado com o entendimento do TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.

 

Ao avaliar o caso na Corte trabalhista, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, “retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, IV, da Constituição da República.

 

Na opinião do relator, o adicional deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. “Tem-se, portanto, que o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193, § 1º, da CLT”, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou.

 

A Primeira Turma seguiu unanimemente o voto do relator. <(RR-494331-04.1998.5.03.0102) 

 

(Mário Correia)

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.