Base
de cálculo da insalubridade
Insegurança
jurídica
Mínimo
ou Contratual?
Por Leonardo Amorim
Em recente
decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou o salário contratual
como base de cálculo da insalubridade, contrariando o entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF) “no sentido de que o adicional de insalubridade deve
ser calculado com base no salário mínimo, até que a inconstitucionalidade seja
superada por meio de lei ou convenção coletiva, mas não por decisão judicial,
como no caso”, em decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo
Tribunal Federal (STF), onde foi cassada a decisão da 3ª Vara do Trabalho de
Joinville (SC) que havia determinado a alteração da base de cálculo do
adicional de insalubridade do salário mínimo para o piso salarial da categoria
a que pertencem os funcionários de uma oficina.
16/10/2010 Insalubridade: salário
mínimo como base de cálculo: posicionamento do STF
A polêmica sobre
a base de cálculo do adicional de insalubridade ganhou mais um capítulo no TST:
de um lado, alguns ministros dando vazão à base pelo salário contratual, e do
outro, os que preferem seguir o entendimento do STF, que escolheu o salário
mínimo como base, salvo se houver norma coletiva ou lei que defina a questão.
Na prática,
grandes empresas que se sentirem prejudicadas com alguma decisão da justiça do
trabalho, contemplando o salário contratual como base da insalubridade,
naturalmente correrão para o STF, pelo poder econômico que possuem para
constituir “bons advogados” e assim, no final deverá prevalecer a decisão da
suprema corte. Mas, quanto às micro e pequenas empresas, onde o acesso ao STF é
difícil, pelos custos, estas ficarão à mercê do entendimento da justiça do
trabalho, que tem se mostrado confuso, refletindo apenas a imagem e semelhança
da legislação trabalhista brasileira: anacrônica.
Segue abaixo, a
polêmica matéria do TST:
TST: Salário contratual serve como base de cálculo para
adicional de insalubridade
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho adotou o salário contratual como base de cálculo para o
adicional de insalubridade deferido a um empregado da Companhia Siderúrgica
Belgo-Mineira. A decisão observou determinação do Supremo Tribunal Federal que
fixou a nova base de cálculo em atenção à Constituição de 1988.
Inconformado com o entendimento do
TST em estabelecer o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de
insalubridade, o empregado entrou com recurso extraordinário no Supremo
Tribunal Federal e obteve êxito. A Segunda Turma do STF considerou
inconstitucional a questão e determinou ao TST que utilizasse o salário
contratual e não o salário mínimo para cálculo do adicional ao empregado.
Ao avaliar o caso na Corte trabalhista,
o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa,
manifestou que embora o entendimento do TST já estivesse consolidado nas
edições da Súmula 228 e do Precedente nº 2 da Orientação Jurisprudencial da
SBDI-1, “retomava-se o debate sobre o tema”, uma vez que o STF considerou o
entendimento da justiça trabalhista ofensivo ao artigo 7º, IV, da Constituição
da República.
Na opinião do relator, o adicional
deverá incidir sobre o salário contratual, uma vez que o artigo 7º, inciso
XXIII, da Constituição prevê o adicional de remuneração para o trabalho
prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas. “Tem-se, portanto, que
o legislador constituinte pretendeu dar o mesmo tratamento aos adicionais de
insalubridade e periculosidade, razão por que para fixar a base de cálculo do
adicional de insalubridade aplica-se, analogicamente, o disposto no artigo 193,
§ 1º, da CLT”, que trata das atividades ou operações perigosas, manifestou.
A Primeira Turma seguiu
unanimemente o voto do relator. <(RR-494331-04.1998.5.03.0102)
(Mário
Correia)
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.