Homologação
de rescisão fora do prazo
X
Pagamento
de verbas rescisórias no prazo
Postado
por Leonardo Amorim em 08/11/2010 09:08
TST:
Homologação fora do prazo mas com quitação correta da rescisão não gera multa
Em
julgamento muito discutido pelos ministros, a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acatou recurso
da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e decidiu, por maioria, que a
homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, mas com o pagamento das
verbas rescisórias dentro do previsto em lei, não gera multa para a empresa.
Com essa decisão, a SDI-1 reformou julgamento anterior da Primeira Turma do
TST.
A
Primeira Turma acatou recurso de ex-empregada da Greca e condenou a empresa ao
pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT pela homologação da rescisão
não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em
09/06/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em
09/07/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008.
De
acordo com a CLT, “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia
útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data
da notificação da demissão (...)”. O não cumprimento desses prazos “sujeitará o
infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a
favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...).”
Para
a Primeira Turma, a empresa não pode efetuar “o pagamento das verbas
rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato”. Isso devido à
importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do
seguro-desemprego.
Descontente
com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve
ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. “Por
conseguinte, é irrelevante – para os fins de sanção – o momento em que ocorre a
assistência sindical ou homologação da rescisão”.
A
ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre
a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual
dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi
exatamente o que ocorreu no caso.
DIVERGÊNCIA
- O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na Primeira Turma, votou
a favor da aplicação da multa e abriu divergência na sessão, no que ficou
vencido.
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE – No mesmo processo, a SDI-1 do TST rejeitou (não conheceu)
recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e manteve adicional de
periculosidade à ex-empregada pelo fato de ela se expor a “agentes de risco”
durante 10 minutos por período de serviço.
A
trabalhadora era assistente administrativa na empresa, mas entre as suas
funções estava “o deslocamento à área de armazenamento de emulsões e CM-30 para
verificar a quantidade de material em estoque”.
A
SDI-1, com essa decisão, manteve julgamento anterior da Primeira Turma do TST.
Para a Primeira Turma, as decisões do Tribunal têm considerado “que a
permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido,
não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente (não contínuo),
com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador”.
Assim,
a exposição a “agentes inflamáveis, por no mínimo dez minutos a cada jornada de
trabalho gera o direito à percepção do adicional de periculosidade”. (RR -
150500-16.2008.5.03.0026 - Fase Atual: E)
(Augusto
Fontenele)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.