Aposentadoria
X
Postado
por Leonardo em 29/10/2010 13:48
O conceito de
que a aposentadoria encerra automaticamente o contrato de trabalho, na iniciativa
privada, é algo inaplicável desde 2006.
Por
idade
A legislação
trabalhista é pobre quanto ao assunto. A Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), no § 2º do
artigo 453, versa sobre a possibilidade de rescisão de contrato, aplicável
apenas ao trabalhador que requerer sua aposentadoria, estando com tempo de
serviço inferior a 35 anos, para homem, e 30 para a mulher.
Art. 453
[...]
§ 2º O ato de concessão de benefício de
aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo
empregatício. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997 (SISLEX))
Entretanto, o
Supremo Tribunal Federal (STF), julgou em 2006 as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) nºs 1721 e 1770,
e da conclusão desses processos se definiu que até a aposentadoria espontânea,
não encerra o contrato de trabalho se o trabalhador permanecer no posto de
trabalho.
O STF decidiu
pela inconstitucionalidade do § 2 do artigo 453 da CLT:
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1721-3
Decisão Final
O Tribunal, por maioria,
nos termos do
voto do Relator,
julgou procedente a ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que a julgava improcedente.
Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Falou pela amicus curiae, Federação
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas
de Correios e Telégrafos e
Similares - FENTECT,
o Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas.
Plenário, 11.10.2006.
Acórdão,
DJ 29.06.2007.
/#
A decisão do STF afetou diretamente o
encaminhamento das questões envolvendo aposentadoria em relação à continuidade
do vinculo empregatício, no âmbito da
Justiça do Trabalho:
24/11/2008 Aposentadoria
espontânea não põe fim à relação de emprego
23/02/2007 Aposentadoria
voluntária não extingue contrato de trabalho
Finalmente,
o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou em 2008 a Orientação
Jurisprudencial nº 361 da SDI-1:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
(Subseção I)
361.APOSENTADORIA ESPONTÂNEA.
UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O
PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.08)
A aposentadoria espontânea não é
causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando
serviços ao empregador após a jubilação.
Assim, por ocasião da sua dispensa
imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade
dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Precedentes
ERR
468/2004-002-19-00.5 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ
08.02.2008 - Decisão unânime .
ERR
650446/2000 - Min. Vieira de Mello Filho
DJ
09.11.2007 - Decisão unânime .
RR
709446/2000 - Min. João Oreste Dalazen
DJ
25.05.2007 - Decisão unânime .
AERR
722989/2001 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ
25.05.2007 - Decisão unânime .
ERR
598342/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ
18.05.2007 - Decisão unânime .
EEDRR
75/2002-006-17-00.6 - Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ
11.05.2007 - Decisão por maioria .
ERR
543494/1999 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ
11.05.2007 - Decisão por maioria .
ERR 576503/1999 - Red. Min.
Vantuil Abdala
DJ
20.04.2007 - Decisão por maioria .
EEDRR
709374/2000 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ
23.03.2007 - Decisão por maioria .
ERR
692057/2000 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ
23.02.2007 - Decisão unânime .
EEDRR
744041/2001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ
16.02.2007 - Decisão unânime .
ERR
539893/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ
02.02.2007 - Decisão unânime .
EEDARR
1524/2001-002-16-00.2 - Min. João Oreste Dalazen
DJ
02.02.2007 - Decisão unânime .
ERR
666618/2000 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ
19.12.2006 - Decisão por maioria .
Em
suma, ocorrendo a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, aplica-se o
mesmo princípio, de que a aposentadoria em si não deve violar o direito do
trabalhador em continuar com suas atividades profissionais, não dando ao
empregador o fato de utiliza-la como justo motivo para uma despedida
arbitrária.
Assim,
se o empregador não pretender manter o vínculo empregatício com o recém-aposentado,
deve demiti-lo sem justa causa, o que implica no pagamento da multa do FGTS
que, nestes casos, chegou a ser um assunto polêmico. Contudo, no âmbito da
Justiça do Trabalho, houve pacificação no sentido de que a multa também é
devida, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1, já citada
nesta matéria.
E
se o recém-aposentado não desejar permanecer com o vínculo? Neste caso, deve
pedir o seu desligamento espontaneamente através de um pedido formal de
demissão. O pedido formal de demissão, não prejudicará o recém-aposentado
quando ao saque do FGTS, tendo em vista que a Certidão de Aposentadoria emitida
pelo INSS lhe garante este direito.
O
trabalhador da iniciativa privada, tem o benefício da aposentadoria por
invalidez assegurado através da Previdência Social, conforme reza o artigo 42
da LEI Nº
8.213/1991 (SISLEX):
LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE
14/08/1991
[...]
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição
Conforme
o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não encerra o contrato de
trabalho; apenas o suspende.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por
invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas
leis de previdência social para a efetivação do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho
e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que
ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito
de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e
478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a
indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação
dada pela Lei
nº 4.824, de 5.11.1965 (SISLEX))
Neste
caso, o empregador não pode dar baixa na CTPS do trabalhador aposentado por
invalidez, salvo se ocorrer o encerramento de todas as suas unidades ou se o
empregador não existir mais como pessoa jurídica, caso que pode ocorrer, por
exemplo, com o falecimento do empresário de uma firma individual e obviamente,
quando ocorre o falecimento do trabalhador.
Deve-se
sempre considerar a possibilidade de retorno do trabalhador ao posto de
trabalho, caso a incapacidade laborativa não mais exista, o que é verificado
mediante realização de exames médicos periciais, nos ditames da Lei
8.212/1991 (SISLEX), com as devidas atualizações.
LEI Nº
8.212 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DETERMINADA PELO ART.
12 DA LEI
Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 (SISLEX)
[...]
Art. 70.
Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados,
sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames
médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua
periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
[...]
Portanto,
a aposentadoria por invalidez também não pode ser utilizada como pretexto para
a baixa do vinculo empregatício.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2010.