Aposentadoria

X

Rescisão de contrato de trabalho

 

Possibilidades

 

Postado por Leonardo em 29/10/2010 13:48

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

O conceito de que a aposentadoria encerra automaticamente o contrato de trabalho, na iniciativa privada, é algo inaplicável desde 2006.

 

 

Aposentadoria espontânea

Por tempo de serviço

Por idade

 

A legislação trabalhista é pobre quanto ao assunto. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no § 2º do artigo 453, versa sobre a possibilidade de rescisão de contrato, aplicável apenas ao trabalhador que requerer sua aposentadoria, estando com tempo de serviço inferior a 35 anos, para homem, e 30 para a mulher.

 

         Art. 453

 

            [...]

 

§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997 (SISLEX))

 

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou em 2006 as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 1721 e 1770,  e da conclusão desses processos se definiu que até a aposentadoria espontânea, não encerra o contrato de trabalho se o trabalhador permanecer no posto de trabalho.

 

O STF decidiu pela inconstitucionalidade do § 2 do artigo 453 da CLT:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1721-3

 

Decisão Final

 

O Tribunal, por  maioria,  nos  termos  do  voto  do  Relator,  julgou procedente a ação, vencido o Senhor  Ministro  Marco  Aurélio,  que  a julgava improcedente. Votou  a  Presidente,  Ministra  Ellen  Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.

 

Falou pela amicus curiae, Federação Nacional dos Trabalhadores  nas  Empresas  de Correios e  Telégrafos  e  Similares  -  FENTECT,  o  Dr.  Roberto  de Figueiredo Caldas.

 

Plenário, 11.10.2006.

            Acórdão, DJ 29.06.2007.

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A decisão do STF afetou diretamente o encaminhamento das questões envolvendo aposentadoria em relação à continuidade do  vinculo empregatício, no âmbito da Justiça do Trabalho:

 

24/11/2008 Aposentadoria espontânea não põe fim à relação de emprego

 

23/02/2007 Aposentadoria voluntária não extingue contrato de trabalho

 

 

Finalmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou em 2008 a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1:

 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I)

 

361.APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO  (DJ 20, 21 e 23.05.08)

 

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.

 

Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

 

Precedentes

ERR 468/2004-002-19-00.5 - Min. João Batista Brito Pereira

DJ 08.02.2008 - Decisão unânime  .

ERR 650446/2000 - Min. Vieira de Mello Filho

DJ 09.11.2007 - Decisão unânime  .

RR 709446/2000 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 25.05.2007 - Decisão unânime  .

AERR 722989/2001 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 25.05.2007 - Decisão unânime  .

ERR 598342/1999 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 18.05.2007 - Decisão unânime  .

EEDRR 75/2002-006-17-00.6 - Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 11.05.2007 - Decisão por maioria  .

ERR 543494/1999 - Red. Min. João Oreste Dalazen

DJ 11.05.2007 - Decisão por maioria  .

ERR 576503/1999 - Red. Min. Vantuil Abdala

DJ 20.04.2007 - Decisão por maioria  .

EEDRR 709374/2000 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 23.03.2007 - Decisão por maioria  .

ERR 692057/2000 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 23.02.2007 - Decisão unânime  .

EEDRR 744041/2001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 16.02.2007 - Decisão unânime  .

ERR 539893/1999 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 02.02.2007 - Decisão unânime  .

EEDARR 1524/2001-002-16-00.2 - Min. João Oreste Dalazen

DJ 02.02.2007 - Decisão unânime  .

ERR 666618/2000 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 19.12.2006 - Decisão por maioria  .

 

 

Em suma, ocorrendo a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, aplica-se o mesmo princípio, de que a aposentadoria em si não deve violar o direito do trabalhador em continuar com suas atividades profissionais, não dando ao empregador o fato de utiliza-la como justo motivo para uma despedida arbitrária.

 

Assim, se o empregador não pretender manter o vínculo empregatício com o recém-aposentado, deve demiti-lo sem justa causa, o que implica no pagamento da multa do FGTS que, nestes casos, chegou a ser um assunto polêmico. Contudo, no âmbito da Justiça do Trabalho, houve pacificação no sentido de que a multa também é devida, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1, já citada nesta matéria.

 

E se o recém-aposentado não desejar permanecer com o vínculo? Neste caso, deve pedir o seu desligamento espontaneamente através de um pedido formal de demissão. O pedido formal de demissão, não prejudicará o recém-aposentado quando ao saque do FGTS, tendo em vista que a Certidão de Aposentadoria emitida pelo INSS lhe garante este direito.

 

 

 

 

Aposentadoria por invalidez

 

O trabalhador da iniciativa privada, tem o benefício da aposentadoria por invalidez assegurado através da Previdência Social, conforme reza o artigo 42 da LEI Nº 8.213/1991 (SISLEX):

 

LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991

 

[...]

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição

 

 

Conforme o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não encerra o contrato de trabalho; apenas o suspende.

 

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

 

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965 (SISLEX))

 

 

Neste caso, o empregador não pode dar baixa na CTPS do trabalhador aposentado por invalidez, salvo se ocorrer o encerramento de todas as suas unidades ou se o empregador não existir mais como pessoa jurídica, caso que pode ocorrer, por exemplo, com o falecimento do empresário de uma firma individual e obviamente, quando ocorre o falecimento do trabalhador.

 

Deve-se sempre considerar a possibilidade de retorno do trabalhador ao posto de trabalho, caso a incapacidade laborativa não mais exista, o que é verificado mediante realização de exames médicos periciais, nos ditames da Lei 8.212/1991 (SISLEX), com as devidas atualizações.

 

LEI Nº 8.212 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DETERMINADA PELO ART. 12 DA LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 (SISLEX)

 

[...]

 

Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

 

[...]

 

 

Portanto, a aposentadoria por invalidez também não pode ser utilizada como pretexto para a baixa do vinculo empregatício.

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.