Estabilidade acidentária ou
por doença adquirida na
atividade profissional
Condição de estabilidade a concessão de auxílio-doença acidentário
Ressalva
Postado por Leonardo Amorim
em 28/09/2010 16:14
Atualizado em 04/10/2010
14:30 por Leonardo Amorim
Por Leonardo Amorim
É consensual o entendimento de que a estabilidade prevista no artigo 118 da LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991 (SISLEX) está condicionada a concessão do auxílio-doença acidentário.
LEI Nº 8.213 -
DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991
[...]
Art. 118. O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
Parágrafo único. (Revogado
pela Lei
nº 9.032, de 1995 (SISLEX))
Parágrafo
único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do
acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no §
1º do art. 86 desta lei.
[...]
Porém, há uma situação em que o direito à estabilidade independe da concessão do referido auxílio.
Ocorrendo uma situação onde o trabalhador ficou menos de 15 dias afastado por um problema relacionado à atividade profissional, e que, por isso, não tenha sido encaminhado ao INSS para a perícia, mas que, posteriormente, tenha sido constatada uma doença que tenha relação de causalidade com a atividade profissional, mesmo que não se tenha emitido CAT nem ocorrido novos afastamentos inferiores a 15 dias (relação de nexo e causa ignorada), a justiça do trabalho tem entendido que o trabalhador, mesmo tendo tomado conhecimento da causalidade de sua doença após ter sido demitido, faz jus a estabilidade de doze meses como reza o artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Uma matéria publicada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) demonstra na prática, essa possibilidade:
A
ausência do benefício auxílio-doença não é motivo para que empregada acometida
de doença profissional perca o direito à estabilidade provisória. Esse é o
entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso
de revista da empresa paulista Construdecor S.A., que defendia a legitimidade
da dispensa de trabalhadora nessas condições.
A
empresa alegou no TST que o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP), além de ter
reconhecido indevidamente a estabilidade da empregada, a multou por ter
insistido na reforma da decisão por considerar que seus embargos foram
protelatórios.
No
entanto, segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, o TRT ressaltou que
havia nexo de causalidade entre a moléstia e as tarefas desempenhadas pela
empregada e, ainda, que a doença piorou por causa do trabalho prestado de forma
continuada. Para o relator, portanto, não procedia a insatisfação da empresa,
porque o ocorrido se equiparava a acidente de trabalho.
O ministro também explicou que, embora a empresa tivesse conhecimento da doença profissional da trabalhadora, não emitiu o CAT (comunicação de acidente de trabalho), que lhe possibilitaria receber o auxílio-doença, uma vez que, constatada a enfermidade, “a empregada deveria ter sido afastada para fruir do auxílio-doença, que corresponderia ao auxílio-acidente, porque se trata de moléstia profissional”.
Para
o relator, a Súmula nº 378, II, do TST, garante “ao trabalhador o direito à
estabilidade provisória no emprego, independentemente do afastamento superior a
15 dias. A decisão foi por unanimidade.
A-RR-655-2000-071-02-00.2)
(Mário
Correia)
A Súmula 378 do TST , que serve de referência para quem vai julgar questões correlatas, tem uma ressalva que reforça a tese da independência do auxílio doença para casos de causalidade comprovada:
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO
TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I
- É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à
estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
(grifo do editor)
Assim, o conceito
de que o direito à estabilidade depende diretamente da concessão do
auxílio-doença acidentário é relativo, e cada caso deve ser analisado,
inclusive com um entendimento dos pareceres jurídico e médico, quando ocorrer
demissão de trabalhador que tenha sofrido algum acidente de trabalho, mesmo
tendo ficado de licença médica em um período inferior a 15 dias, a fim de
evitar problemas futuros em dispendiosos processos trabalhistas, onde o
trabalhador venha a provar em juízo que adquiriu doença profissional em relação
com atividade profissional ou acidente de trabalho eventualmente sofrido, onde
não foi necessário o encaminhamento do mesmo ao INSS, na ocasião.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.