Estabilidade acidentária ou

por doença adquirida na atividade profissional

 

Condição de estabilidade  a concessão de auxílio-doença acidentário

 

Ressalva

 

Postado por Leonardo Amorim em 28/09/2010 16:14

 

Atualizado em 04/10/2010 14:30 por Leonardo Amorim

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

É consensual o entendimento de que a estabilidade  prevista no artigo 118 da  LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991 (SISLEX) está condicionada a concessão do auxílio-doença acidentário.

 

LEI Nº 8.213 - DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/1991

 

[...]

 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995 (SISLEX))

 

Redação anterior:

Parágrafo único. O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do art. 86 desta lei.

 

 

[...]

 

 

Porém, há uma situação em que o direito à estabilidade independe da concessão do referido auxílio.

 

Ocorrendo uma situação onde o trabalhador ficou menos de 15 dias afastado por um problema relacionado à atividade profissional, e que, por isso, não tenha sido encaminhado ao INSS para a perícia, mas que, posteriormente, tenha sido constatada uma doença que tenha relação de causalidade com a atividade profissional, mesmo que não se tenha emitido CAT nem ocorrido novos afastamentos inferiores a 15 dias (relação de nexo e causa ignorada), a justiça do trabalho tem entendido que o trabalhador, mesmo tendo tomado conhecimento da causalidade de sua doença após ter sido demitido, faz jus a estabilidade de doze meses como reza o artigo 118 da Lei 8.213/1991.

 

Uma matéria publicada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) demonstra na prática, essa possibilidade:

 

 

A ausência do benefício auxílio-doença não é motivo para que empregada acometida de doença profissional perca o direito à estabilidade provisória. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista da empresa paulista Construdecor S.A., que defendia a legitimidade da dispensa de trabalhadora nessas condições.

 

A empresa alegou no TST que o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP), além de ter reconhecido indevidamente a estabilidade da empregada, a multou por ter insistido na reforma da decisão por considerar que seus embargos foram protelatórios.

 

No entanto, segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, o TRT ressaltou que havia nexo de causalidade entre a moléstia e as tarefas desempenhadas pela empregada e, ainda, que a doença piorou por causa do trabalho prestado de forma continuada. Para o relator, portanto, não procedia a insatisfação da empresa, porque o ocorrido se equiparava a acidente de trabalho.

 

O ministro também explicou que, embora a empresa tivesse conhecimento da doença profissional da trabalhadora, não emitiu o CAT (comunicação de acidente de trabalho), que lhe possibilitaria receber o auxílio-doença, uma vez que, constatada a enfermidade, “a empregada deveria ter sido afastada para fruir do auxílio-doença, que corresponderia ao auxílio-acidente, porque se trata de moléstia profissional”.

 

Para o relator, a Súmula nº 378, II, do TST, garante “ao trabalhador o direito à estabilidade provisória no emprego, independentemente do afastamento superior a 15 dias. A decisão foi por unanimidade.

 

A-RR-655-2000-071-02-00.2)

 

(Mário Correia)

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

A Súmula 378 do TST , que serve de referência para quem vai julgar questões correlatas, tem uma ressalva que reforça a tese da independência do auxílio doença para casos de causalidade comprovada:

 

SUM-378    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

 

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

 

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

 

            (grifo do editor)

 

Assim, o conceito de que o direito à estabilidade depende diretamente da concessão do auxílio-doença acidentário é relativo, e cada caso deve ser analisado, inclusive com um entendimento dos pareceres jurídico e médico, quando ocorrer demissão de trabalhador que tenha sofrido algum acidente de trabalho, mesmo tendo ficado de licença médica em um período inferior a 15 dias, a fim de evitar problemas futuros em dispendiosos processos trabalhistas, onde o trabalhador venha a provar em juízo que adquiriu doença profissional em relação com atividade profissional ou acidente de trabalho eventualmente sofrido, onde não foi necessário o encaminhamento do mesmo ao INSS, na ocasião.

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.