Fornecimento
de tíquete alimentação
Princípio
da isonomia
Postado
por Leonardo Amorim em 16/09/2010 13:02
TRT
3a. Região
Tíquete
alimentação não pode ser pago em valores diferentes
para empregados que exercem as mesmas funções
A
10a Turma do TRT-MG manteve a condenação da MGS – Minas Gerais Administração e
Serviços S.A. ao pagamento de diferenças de tíquetes alimentação ao
trabalhador. É que a empresa fornecia os vales alimentação com valores mais
elevados para os empregados que trabalhavam em sua sede administrativa, em
relação aos que trabalhavam nas empresas tomadoras de serviços. Na visão dos
julgadores, esse procedimento, sem qualquer justificativa, viola o princípio
constitucional da isonomia.
Conforme
explicou a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, o reclamante foi admitido em
março de 2007, para exercer a função de cozinheiro. A reclamada, em agosto de
2008, subiu o valor do vale alimentação dos empregados que trabalhavam em sua
sede, cuja remuneração não ultrapassasse a cinco salários mínimos. Os demais
empregados, que prestavam serviços junto a outras empresas, as tomadoras, não
receberam esse aumento, como foi o caso do trabalhador.
A
relatora observou que as convenções coletivas da categoria de 2007, 2008 e 2009
estabelecem que as empresas poderão conceder gratificação ou remuneração
diferenciada, em razão de o trabalho ser realizado em postos considerados
especiais, ou, ainda, em decorrência do contrato ou exigência determinada pelo
cliente. “Sem prejuízo de se reconhecer ampla aplicabilidade ao disposto no
inciso XXVI, do artigo 7º, da CR/88, a norma transcrita estabelece hipótese
inaceitável de distinção entre empregados que, embora exerçam a mesma função,
são remunerados de forma desigual”- destacou.
No
caso, o empregado trabalhava como cozinheiro no IPSEMG. No entender da
magistrada, não há como considerar de maior importância essa mesma função
desempenhada pelos empregados da reclamada em sua sede, principalmente, porque
a reclamada tem como objeto social a locação de mão de obra para conservação,
limpeza, asseio, higienização, vigilância e serviços temporários. A natureza
das funções e o trabalho realizado não sofreram alteração pelo simples fato de
serem prestados em um ou outro local. “Ainda que se pudesse atribuir maior
importância às atividades desempenhadas dentro de sua sede administrativa, a reclamada
não fez qualquer prova no sentido de que os empregados que ali laboravam teriam
contribuído, em detrimento dos demais, para o seu resultado operacional e
financeiro”- frisou.
A
desembargadora esclareceu que, se a reclamada pretendia recompensar os empregados
que trabalhavam na sede administrativa, deveria ter escolhido outro critério,
pois a Portaria 3/2002, do MTE, proíbe a utilização do PAT como forma de
premiação. Não existindo condição excepcional ou exigência contratual por parte
do tomador de serviços, de forma a justificar o procedimento adotado pela
empresa, o pagamento do vale alimentação em valores diferenciados para os
trabalhadores da sede vai contra o princípio da isonomia, consagrado no artigo
5o, caput e no artigo 7o, XXX, XXXI e XXXII, todos da Constituição da República de 1988.
( RO nº
01674-2009-105-03-00-1 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.