Intervalo
inferior a uma hora é legal
se houver autorização do Ministério do Trabalho
Publicado
por Leonardo Amorim em 20/08/2010 10:31
TST:
Autorização do Ministério do Trabalho valida redução de intervalo intrajornada
na Garoto
É
válida a redução do intervalo intrajornada, se houver a autorização do
Ministério do Trabalho. Com esse fundamento, a Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não concedeu a empregados da empresa Chocolates Garoto
diferenças, como horas extras, de intervalo para repouso e alimentação. A Turma
reformou decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES).
Os
trabalhadores da empresa realizavam turnos ininterruptos de revezamento de oito
horas diárias e possuíam somente 40 minutos de intervalo para descanso e
alimentação. Entretanto, a CLT estabelece como direito o intervalo de no mínimo
uma hora para uma jornada acima de seis horas (Artigo 71).
O
TRT havia condenado a empresa a pagar a diferença de 20 minutos diários como
horas extras, acrescidos de 50%, e reflexos em outras verbas trabalhistas. Para
o TRT, foi inválido o acordo que reduziu o intervalo, pois o direito ao descanso
e alimentação constitui norma de saúde e segurança do trabalho, não sendo
passível de flexibilização.
A
Garoto, então, interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do processo,
ministra Maria Cristina Peduzzi, concluiu que, embora o direito ao intervalo
seja uma norma de saúde no trabalho, a CLT autoriza a redução do direito, se
cumpridos dois requisitos (artigo 71, §3°): primeiro, quando há a autorização
do Ministério do Trabalho – ao verificar que a empresa atendeu exigências
relacionadas à organização dos refeitórios; e segundo, quando os funcionários
não estiverem submetidos a regime de trabalho prorrogado.
Para
a ministra, esses dois aspectos foram registrados no acórdão do TRT, o que
atestou a legalidade da redução do intervalo de uma hora para 40 minutos.
Sob
esse fundamento, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de
revista da Garoto e excluiu da condenação o pagamento da diferença de 20
minutos diários referentes ao intervalo intrajornada.
(RR-123100-62.2006.5.17.008)
(Alexandre
Caxito)
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.