Publicado
por Leonardo Amorim em 03/08/2010 11:38
TST: Período de férias inferior a dez dias é irregular e deve ser pago em dobro
Ao
julgar recurso de revista da empresa Calçados Azaléia S.A. quanto à concessão
de férias em período inferior a dez dias, na situação de fracionamento, a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empregadora
para alterar sentença que julgou irregular o procedimento. Para a Quarta Turma,
não se trata apenas de mera infração administrativa. Nessa situação, o
empregador deverá pagar em dobro ao trabalhador.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, manteve a
sentença e ressaltou que, no caso, trata-se de concessão de dias por
liberalidade do empregador, e não de férias, pois não foi observada a lei em
relação ao descanso anual. Para o Regional, a situação é caracterizada como
fraude e desvirtuamento às normas da CLT que se referem ao direito às férias.
Em
sua fundamentação, o TRT/RS esclareceu que a concessão de férias não previstas
nos moldes legais constitui ato nulo, de acordo com o artigo 9º da CLT. Isso
implica a “obrigação da empregadora em conceder novamente tal período ou efetuar
o pagamento das frações de férias inferiores a 10 dias”, concluiu o Regional em
sua decisão.
Ao
julgar o recurso de revista da empresa, a Quarta Turma decidiu conforme
diversos precedentes do TST, e negou provimento ao apelo. A relatora do
recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o legislador, ao impor a
concessão de férias em um só período, deixa clara sua intenção quanto à
finalidade do instituto, qual seja, a proteção à saúde física e mental do
trabalhador, mas permite no parágrafo primeiro, do artigo 134 da CLT, a
possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais, em dois períodos,
ressalvando-se a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez
dias corridos.
Segundo
a ministra Calsing, o TST já firmou seu entendimento no sentido de que “a
concessão de férias por período inferior ao mínimo de dez dias, conforme
previsto na CLT, mostra-se ineficaz, por não atingir o seu fim precípuo
assegurado por lei, afastando a tese de mera infração administrativa e
determinando o pagamento em dobro do período”.
(RR - 17100-77.2005.5.04.0382)
(Lourdes Tavares)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010