Atraso na homologação da rescisão pelo sindicato não viabiliza pagamento de multa
Publicado por Leonardo Amorim em 30/07/2010 13:25
A
multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em decorrência do atraso na
quitação das verbas rescisórias pelo empregador não se aplica quando o caso é
de demora na homologação da rescisão pelo sindicato. Foi esse entendimento que
norteou a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
determinando a exclusão da multa da condenação que havia sido imposta à Spal
Indústria Brasileira de Bebidas S.A.
O
trabalhador contou ter sido avisado antecipadamente da demissão e que a empresa
efetuou o depósito das verbas rescisórias, no valor de R$ 9.173,47, em sua
conta corrente no prazo legal de dez dias. No entanto, ele pleiteou que a Spal
lhe pagasse a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque somente depois
de um mês foi realizada a homologação da quitação pelo sindicato de classe,
quando a empresa lhe entregou as guias para levantamento do depósito recursal e
do seguro desemprego.
No
recurso que interpôs ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o
ex-empregado da Spal conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de horas
extras, 13º salário, férias e 1/3, FGTS mais 40%, verbas rescisórias e a multa
do artigo 477 da CLT, entre outros itens. A indústria de bebidas recorreu ao
TST somente quanto à multa, alegando ser indevido o seu pagamento, já que as
verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e que o prazo previsto no artigo
477, parágrafo 6º, da CLT, refere-se ao pagamento das verbas rescisórias, não
se estendendo para a data da homologação da rescisão contratual.
A
Quarta Turma deu razão à empresa. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora
do recurso de revista, verificou que a jurisprudência do TST, quanto ao
assunto, é no sentido de considerar que não cabe o pagamento da multa. A
ministra referiu-se, inclusive, a um processo de relatoria do ministro Milton
de Moura França, no qual ele explica que a exigência da lei é “que o pagamento
das parcelas objeto do termo de rescisão ou recibo de quitação se dê no prazo,
de forma que a homologação posterior não pode ser considerada como fato gerador
de aplicação de multa”.
Com
o mesmo entendimento, a ministra Calsing concluiu que “o atraso na homologação
da rescisão pelo sindicato da categoria não enseja o pagamento da multa do
artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque o que se privilegia é o pagamento em
si”. A Quarta Turma seguiu o voto da relatora, excluindo da condenação, por
unanimidade, a multa aplicada à empresa. (RR - 103700-21.2006.5.02.0383)
(Lourdes
Tavares)
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.