Banco Central publica
procedimentos para cooperativas de crédito
Publicado por Leonardo
Amorim em 27/07/2010 09:49
Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário
Oficial da União) sem eventuais edições posteriores
Circular DC/BACEN nº 3.502,
de 26/07/2010 (DOU 1 de 27/07/2010)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos referentes a pedidos de autorização e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 23 de julho de 2010, com base no art. 10, incisos X e XI, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 12 da Resolução nº 3.041, de 28
de novembro de 2002, e 48 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010,
Decidiu:
Art. 1º As cooperativas de crédito devem
observar os procedimentos estabelecidos nesta circular, tendo em vista a
instrução de processos referentes a pedidos de autorização para:
I - constituição e funcionamento;
II - transformação de cooperativa, ampliação das condições
de associação, aumento da área de atuação, desmembramento e outras reformas
estatutárias;
III - exercício de cargos em órgãos estatutários;
IV - fusão e incorporação; e
V - cancelamento da autorização para funcionamento.
Art. 2º Considera-se:
I - confederação de centrais: a sociedade cooperativa
constituída por cooperativas centrais de crédito, destinada à prestação de
serviços a suas filiadas, sendo referida especificamente como "confederação
de crédito" quando autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar
como instituição financeira; e
II - sistema cooperativo: o sistema de instituições
cooperativas organizado em dois níveis, constituído por cooperativa central de
crédito e pelas cooperativas singulares de crédito a ela filiadas, ou em três
níveis, quando constituído por confederação de centrais, pelas cooperativas
centrais de crédito a ela filiadas e pelas cooperativas singulares de crédito
filiadas a essas centrais.
Parágrafo único. Também integram o sistema cooperativo os
fundos garantidores e as entidades a que se refere o art. 42 da Resolução nº
3.859, de 27 de maio de 2010.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 3º O início de atividades das cooperativas
de crédito pressupõe a instrução de processo e a correspondente aprovação em
duas fases:
I - constituição; e
II - autorização para funcionamento.
Art. 4º Previamente à realização do respectivo
ato societário, os interessados na constituição de cooperativa de crédito devem
protocolizar requerimento contendo a identificação do grupo organizador e a
indicação de responsável, tecnicamente qualificado, pela condução do pleito no
Banco Central do Brasil, acompanhado de projeto constituído pela documentação
especificada no art. 3º da Resolução nº 3.859, de 2010, e de minuta do estatuto
social a ser adotado no caso de aprovação do pedido.
Art. 5º Uma vez obtida manifestação favorável
do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de constituição, o exame de
pedidos de autorização para funcionamento de cooperativa de crédito fica
condicionado à adoção das seguintes providências:
I - realização do ato societário de constituição, na forma
da lei, contemplando a eleição dos membros dos órgãos estatutários, com
observância do disposto na regulamentação em vigor;
II - publicação de declaração de propósito pelos
administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido no art. 12
desta circular; e
III - integralização de capital inicial em montante
equivalente a, pelo menos, o valor do capital mínimo estabelecido para a
cooperativa na forma da regulamentação em vigor, e recolhimento ao Banco
Central do Brasil do valor integralizado, nos termos do art. 27 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
CAPÍTULO II
DA TRANSFORMAÇÃO, DA AMPLIAÇÃO, DO DESMEMBRAMENTO E DAS
DEMAIS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Art. 6º Aplicam-se as disposições dos arts. 4º
e 5º, no que couber, aos seguintes pleitos:
I - transformação de cooperativa singular de crédito em
cooperativa de crédito de:
a) livre admissão;
b) pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores; ou
c) empresários;
II - transformação de confederação de centrais de natureza não
financeira em confederação de crédito;
III - desmembramento de cooperativa de crédito;
IV - alteração estatutária visando à adoção, por cooperativa
singular de crédito, dos critérios de associação previstos no art. 12, § 3º,
inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010; e
V - outras alterações estatutárias visando ampliação
relevante, a critério do Departamento de Organização do Sistema Financeiro
(Deorf), das condições de admissão de associados e/ou da área de atuação.
Parágrafo único. Nos pleitos relativos aos incisos I e IV do
caput, bem como nos relativos ao
inciso V quando se tratar de cooperativa singular filiada a cooperativa central
de crédito, fica dispensada a remessa, ao Banco Central do Brasil, da projeção
da estrutura patrimonial e de resultados referida no art. 3º, inciso II, alínea
"c", da Resolução nº 3.859, de 2010, devendo esse documento
permanecer à disposição do Banco Central do Brasil nas sedes da instituição
pleiteante e da cooperativa central de crédito ou confederação de centrais
patrocinadora do pleito.
Art. 7º Uma vez obtida manifestação favorável
do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de transformação,
desmembramento ou reforma estatutária, o exame de pedidos de autorização
relativos aos pleitos tratados no art. 6º desta circular fica condicionado à
realização da respectiva assembleia geral.
§ 1º Nos pleitos relativos aos incisos I, II e IV do art. 6º
desta circular, o exame fica condicionado à publicação de declaração de
propósito por parte dos administradores da cooperativa, conforme estabelecido
no art. 12 desta circular.
§ 2º Nos pleitos relativos ao inciso III do art. 6º desta
circular, o exame fica condicionado à eleição dos membros dos órgãos
estatutários e à publicação de declaração de propósito por parte dos
administradores eleitos, quando for o caso, conforme estabelecido no art. 12
desta circular.
Art. 8º O exame de pedidos de autorização para
alterações estatutárias não especificadas no art. 6º desta circular fica
condicionado à realização da respectiva assembleia geral, na forma da lei.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Art. 9º O exame de pedidos de aprovação dos
nomes de eleitos para os cargos estatutários da cooperativa de crédito fica
condicionado à realização do respectivo ato societário, na forma da lei, e à
publicação de declaração de propósito por parte dos eleitos para os cargos de
administração, nos casos em que for exigida, conforme estabelecido no art. 12
desta circular.
CAPÍTULO IV
DA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 10. O exame de pedidos de autorização para
incorporação ou fusão de cooperativas de crédito fica condicionado à realização
das pertinentes assembleias gerais por todas as sociedades envolvidas, bem como
à observância das demais disposições dos arts.
§ 1º A critério do Deorf, poderá ser exigida, em pleitos
relativos a fusão ou incorporação de cooperativas de crédito, a apresentação de
projeto constituído pela documentação referida no art. 3º da Resolução nº
3.859, de 2010.
§ 2º O exame dos pleitos de fusão fica condicionado também à
eleição dos membros dos órgãos estatutários e à publicação de declaração de
propósito por parte dos administradores eleitos, quando for o caso, conforme
estabelecido no art. 12 desta circular.
§ 3º O exame dos pleitos de incorporação, nos casos em que
ocorrer eleição, fica condicionado também à publicação de declaração de
propósito por parte dos administradores eleitos, quando for exigida, conforme
estabelecido no art. 12 desta circular.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 11. O cancelamento da autorização para
funcionamento de cooperativa de crédito, a pedido ou em decorrência do ingresso
no regime de liquidação ordinária, fica condicionado à:
I - realização do ato societário de dissolução ou de mudança
de objeto social para outro tipo de cooperativa que não de crédito; e
II - eleição de liquidante e membros do conselho fiscal, no
caso de dissolução.
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Art. 12. Deve ser publicada em duas datas, no
caderno de economia ou equivalente de jornal ou jornais de grande circulação,
nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos administradores
envolvidos, a declaração de propósito referida:
I - no art. 15, inciso IV, da Resolução nº 3.859, de 2010,
relativa a administradores das cooperativas singulares de crédito de livre
admissão de associados, de empresários, de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores e das constituídas ao amparo do art. 12,
§ 3º, inciso I, dessa resolução; e
II - no art. 5º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de
2002, com a redação dada pela Resolução nº 3.141, de 27 de novembro de 2003,
relativa a administradores das cooperativas centrais de crédito e das
confederações de crédito.
§ 1º A declaração deve ser elaborada na forma dos modelos
estabelecidos pelo Deorf.
§ 2º É dispensada a publicação da declaração de propósito
quando o administrador tiver sido anteriormente aprovado pelo Banco Central do
Brasil em processo regular contendo a referida publicação, ressalvada eventual
determinação em contrário, conforme disposto no art. 5º, § 3º, inciso I, da
Resolução nº 3.041, de 2002.
§ 3º Para fins de divulgação de comunicado público no
Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), a instituição deve transmitir
o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil na forma
determinada pelo Deorf.
§ 4º O prazo para o recebimento de objeções por parte do
público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de
quinze dias, contados da data da divulgação pelo Banco Central do Brasil do
respectivo comunicado.
CAPÍTULO VII
DA INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
Art. 13. Os processos relativos aos assuntos
especificados a seguir devem ser instruídos mediante apresentação, ao
componente do Deorf que jurisdicione a sede da cooperativa, dos documentos
abaixo indicados para cada caso, constantes da relação de documentos e
informações necessários à instrução de processos, anexa a esta circular, sem
prejuízo das demais disposições aplicáveis da legislação e regulamentação em
vigor:
I - constituição de cooperativa singular de crédito:
a) de livre admissão de associados, de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores e cooperativa constituída ao amparo do
art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010:
documentos 1, 2, 3, 4 e 5;
b) de empresários: documentos 1, 2, 3, 4, 5 e 6;
c) dos demais tipos: documentos 1, 2 e 3, além dos
documentos 4 e/ou 5 quando a filiação a central e/ou a adesão a fundo
garantidor estiverem previstas no projeto;
II - constituição de cooperativa central de crédito ou
confederação de crédito: documentos 1, 2 e 3;
III - projeto de desmembramento: documentos 1, 2, 3 e,
quando for o caso, 4, 5 e 6;
IV - projeto de alteração estatutária de cooperativa
singular de crédito em funcionamento visando à:
a) transformação em cooperativa de crédito de livre admissão
de associados ou de pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores ou adoção dos critérios de associação previstos no art. 12,
§ 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010: documentos 1, 2, 3, 4 e 5, este
quando a cooperativa pleiteante ainda não for participante de fundo garantidor;
ou
b) transformação em cooperativa de crédito de empresários:
documentos 1, 2, 3, 4, 5, este quando a cooperativa
pleiteante ainda não for participante de fundo garantidor, e 6;
V - projeto de ampliação relevante das condições de
associação ou da área de atuação: documentos 1, 2, 3 e, se for o caso, 4;
VI - transformação de confederação de centrais de natureza
não financeira em confederação de crédito:
a) solicitação de manifestação favorável ao projeto:
documentos 1, 2 e 3; ou solicitação de dispensa do projeto: documento 7; e
b) aprovação da transformação, após a realização do ato
societário: documentos 1, 8, 9, 11, 12, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24;
VII - autorização para funcionamento de cooperativa de
crédito:
documentos 1, 8, 10, 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22 e 23;
VIII - desmembramento: documentos 1, 8, 9, 12, 15, 16, 18,
19, 20, 21, 22 e 23;
IX - alteração estatutária visando à transformação em
cooperativa de crédito de pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores, cooperativa de crédito de empresários ou cooperativa de
crédito de livre admissão, ou à adoção dos critérios de associação previstos no
art. 12, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.859, de 2010: documentos 1, 8, 9 e
11;
X - outras alterações estatutárias: documentos 1, 9 e 11;
XI - fusão ou incorporação: documentos 1, 9, 15, 16, 17, 18
e, quando for o caso, 4, 8, 19, 20, 21, 22 e 23;
XII - eleição de membros de órgãos estatutários: documentos
1, 8, 9, 11, 19, 20, 21, 22 e 23; e
XIII - cancelamento da autorização para funcionamento, por
ingresso no regime de liquidação ordinária ou a pedido: documentos 1, 9 e 11 e,
quando se tratar de liquidação ordinária, 19, 20 e 21.
Art. 14. O relatório de conformidade referido no
art. 9º, § 1º, inciso I, alínea "b", e no art. 15, inciso II, da
Resolução nº 3.859, de
I - motivos que embasam a consistência do projeto, bem como
comprometimento em acompanhar a correspondente execução;
II - manifestação relativa à comprovação das possibilidades
de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços;
III - situação administrativa, econômica e financeira da
cooperativa pleiteante;
IV - adequação da estrutura organizacional da cooperativa
pleiteante aos padrões técnicos e administrativos estabelecidos nas normas
próprias do sistema cooperativo;
V - observância das diretrizes de atuação sistêmica de que
trata o art. 21 da Resolução nº 3.859, de 2010; e
VI - concorrência com outras cooperativas de crédito, em
especial com filiadas da mesma cooperativa central de crédito ou confederação
de centrais.
Art. 15. Além da documentação especificada no
art. 13, as cooperativas de crédito devem incluir no Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações
necessárias à instrução de processos, na forma da Circular nº 3.180, de 26 de
fevereiro de 2003, e remeter, nos pleitos relativos à autorização para
funcionamento, fusão, desmembramento ou que envolvam alteração estatutária,
arquivo eletrônico contendo o estatuto social aprovado no correspondente ato
societário, nos termos da Circular nº 3.215, de 12 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O Deorf poderá considerar, para efeito de
atendimento ao disposto no art. 33, caput,
da Lei nº 4.595, de
Art. 16. Fica o Deorf autorizado a:
I - estabelecer modelos de documentos para instrução dos
processos de interesse das cooperativas de crédito;
II - determinar ações efetivas, por parte da cooperativa
central de crédito ou da confederação de centrais, para corrigir e prevenir
deficiências de suas filiadas no tocante à instrução de processos, nos termos
do art. 22, § 2º, da Resolução nº 3.859, de 2010;
III - especificar o nível de detalhamento do relatório de
conformidade, bem como requerer a abordagem de aspectos complementares aos
estabelecidos no art. 14 desta circular, com objetivo de adequar o relatório à
complexidade do pleito apresentado; e
IV - reduzir a abrangência dos estudos que compõem o projeto
referido nos arts. 4º, 6º e 10, § 1º, desta circular, bem como dispensar a sua
apresentação, caso a caso, conforme a natureza da cooperativa e a extensão do
pleito apresentado, mediante formalização de justificativa fundamentada e, no
caso das cooperativas filiadas a cooperativa central de crédito ou a
confederação de centrais, a apresentação do respectivo relatório de
conformidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os pleitos referidos nos arts. 4º e 6º
desta circular poderão ser arquivados, em exame preliminar, quando:
I - a cooperativa central de crédito ou confederação de
centrais patrocinadora, a critério do Banco Central do Brasil, não estiver cumprindo
as atribuições especiais estabelecidas no Capítulo V da Resolução nº 3.859, de
2010;
II - a instituição pleiteante estiver desenquadrada em
limites operacionais; ou
III - a instituição pleiteante apresentar irregularidades ou
restrições em sistemas públicos ou privados de cadastro e informações.
Parágrafo único. No caso de que trata o inciso III do caput, o Banco Central do Brasil poderá
analisar a situação do pleiteante ou conceder prazo para que a irregularidade
cadastral seja sanada, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar o
pleito.
Art. 18. Devem ser registradas no Unicad, no
prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, as informações relativas
às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos temporários
superiores a quinze dias, dos ocupantes de cargos estatutários das cooperativas
de crédito.
Art. 19. As cooperativas centrais de crédito e
as confederações de centrais devem fazer constar de seu regimento interno os
requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder à
desfiliação de cooperativas de crédito, bem como a estratégia de viabilização
de filiação de cooperativa de crédito recém-constituída que não atenda a
possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional.
Art. 20. O art. 3º da Circular nº 3.180, de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Na instrução dos processos que envolvam os
assuntos abaixo listados, as instituições mencionadas no art. 1º devem prestar
ao Unicad, na forma das instruções complementares à Circular nº 3.165, de 2002,
as informações abaixo indicadas, dentre as enumeradas no anexo a esta circular:
I - instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
.....
k) reforma estatutária envolvendo alteração da área
geográfica de atuação de cooperativa de crédito: informação nº 29;
"..... (NR)
Art. 21. O Anexo à Circular nº 3.180, de 2003,
fica acrescido do item 29, com a seguinte redação:
"Anexo à Circular nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003
Informações a serem registradas no Unicad
.....
29 - dados da área geográfica de atuação da cooperativa de
crédito." (NR)
Art. 22. As cooperativas de crédito devem incluir
no Unicad os dados da área geográfica de sua atuação até 16 de maio de 2011 ou
por ocasião do primeiro processo que for instruído junto ao Deorf, o que
ocorrer primeiro.
Art.
Art. 24. Esta circular entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Circulares ns.
3.201, de 20 de agosto de 2003, e 3.230, de 25 de março de 2004, e o inciso II
do art. 2º da Circular nº 3.311, de 2 de fevereiro de 2006.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor
Relação de documentos e informações necessários à instrução
de processos:
1 - requerimento formalizando o pedido para a autorização
pretendida, na forma estabelecida pelo Deorf, subscrito pelos organizadores do
projeto ou administradores eleitos, no caso de sociedades em constituição, ou
por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto da
instituição em funcionamento;
2 - projeto, constituído pela documentação referida no art.
3º da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010;
3 - minuta do estatuto social a ser adotado no caso de
aprovação do pleito;
4 - relatório de conformidade da respectiva cooperativa
central de crédito ou confederação, observado o disposto no art. 14 desta
circular;
5 - documento firmado por administradores de fundo
garantidor, comprometendo-se a aceitar a adesão da cooperativa de crédito;
6 - relatório de conformidade dos sindicatos ou associações a
que sejam vinculados os interessados em constituição de cooperativa de crédito
de empresários, expondo os motivos que justificam a aprovação do pedido, bem
como as medidas de apoio à instalação e funcionamento da cooperativa;
7 - justificativa circunstanciada para a transformação
solicitada;
8 - folhas completas dos jornais contendo as publicações das
declarações de propósito, se for o caso;
9 - folha completa de exemplar do jornal em que foi
publicado o edital de convocação da assembleia geral, dispensável se a data, o
número da folha ou da página do órgão de divulgação oficial ou do jornal
particular, bem como o teor do referido edital encontrarem-se transcritos na
ata da assembleia geral;
10 - duas vias autênticas da ata da assembleia geral ou do
instrumento público de constituição da cooperativa;
11 - duas vias autênticas do ato societário que deliberou
sobre o assunto;
12 - duas vias autênticas do estatuto social, quando não for
parte integrante da ata da assembleia;
13 - lista de subscrição dos associados fundadores, na forma
regulamentar;
14 - comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil
da importância relativa ao capital integralizado;
15 - duas vias autênticas das atas das assembleias gerais
extraordinárias que deliberaram sobre fusão, incorporação ou desmembramento, de
todas as instituições envolvidas, na forma da lei;
16 - duas vias autênticas do relatório da comissão mista a
que se refere o art. 57 ou 61, conforme o caso, da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, caso não tenha sido transcrito na ata da assembleia que o
aprovou;
17 - justificativa fundamentada para a operação, destacando
os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira, caso
tais informações não estejam contidas no relatório da comissão mista;
18 - uma via do balanço ou balancete patrimonial na
database, das cooperativas envolvidas em processo de fusão ou desmembramento,
das cooperativas que estejam sendo incorporadas, ou da confederação de natureza
não financeira em processo de transformação em confederação de crédito,
acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa;
19 - declaração, firmada pelo eleito, de que preenche os
requisitos legais e regulamentares em vigor, conforme estabelecido no art. 3º, caput, da Resolução nº 3.041, 28 de
novembro de 2002;
20 - autorização, firmada pelo eleito, à Secretaria da
Receita Federal, para o fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de cópia de
suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, conforme
estabelecido no art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041, de 2002;
21 - autorização, firmada pelo eleito, para que o Banco
Central do Brasil tenha acesso a informações a seu respeito constantes de
qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, conforme
estabelecido no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.041, de 2002;
22 - declaração justificada e firmada pelos representantes
legais da instituição, na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 3.041, de
2002, dispensável quando se tratar de conselheiro fiscal, de liquidante e de
diretor ou conselheiro de administração com mandato em vigor na cooperativa;
23 - currículo dos eleitos, dispensável quando se tratar de
conselheiro fiscal, de liquidante e de diretor ou conselheiro de administração
com mandato em vigor na cooperativa;
24 - cópia do ato societário que elegeu os atuais
administradores da confederação de centrais de natureza não financeira em
processo de transformação em confederação de crédito, arquivado no registro
público competente.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.