Empregador não pode substituir direito à estabilidade da gestante por indenização
Publicado
por Leonardo Amorim em 13/07/2010 09:49
A estabilidade da gestante é tema que sempre desperta
debates no Judiciário trabalhista mineiro. A estabilidade é uma das garantias
fundamentais conferidas ao trabalhador com o objetivo de proporcionar a
segurança necessária em momentos especiais ou críticos da vida do empregado,
impossibilitando a dispensa arbitrária ou abusiva. Esse instituto tem como base
os princípios da proteção e da continuidade da relação de emprego. As
estabilidades provisórias são aquelas que perduram enquanto existirem os
motivos que geraram a sua instituição. Esses motivos decorrem de uma situação
especial do empregado como, por exemplo, o cargo que ele ocupa, ou de causa
personalíssima, como, por exemplo, a gravidez. A estabilidade decorrente da
gestação é disciplinada pela alínea b, do inciso II, do artigo 10, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, que proíbe a dispensa arbitrária ou
sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto. Muito se discute acerca da possibilidade de
substituição, por iniciativa do empregador, do direito à estabilidade por uma indenização,
no caso específico da empregada gestante.
Ao
julgar uma reclamação trabalhista que versava sobre a matéria, o juiz Delane
Marcolino Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Poços de Caldas, manifestou
entendimento no sentido de que o empregador não está autorizado a transformar
em dinheiro o direito à estabilidade de sua empregada gestante. Isso porque o
direito constitucional que garante a estabilidade da grávida no emprego visa,
antes de tudo, à proteção da mãe e da criança, por interesses de ordem pública
que ultrapassam a esfera dos interesses individuais. Segundo as ponderações do
magistrado, o que a lei busca é proteger a gravidez, dando à mãe a necessária
tranqüilidade psicológica para enfrentar, da forma mais adequada, as
dificuldades naturais do início da maternidade. Essa proteção é de interesse
coletivo e visa alcançar tanto a mãe quanto o recém-nascido, de forma a evitar
conseqüências nocivas à saúde e à integridade familiar.
Conforme esclareceu o juiz, em situações especiais, os julgadores
costumam converter a estabilidade em indenização substitutiva, por entenderem
que essa alternativa é a mais razoável. Isso ocorre quando não se pode mais
reintegrar a trabalhadora na função anteriormente exercida, seja por forte
incompatibilidade entre as partes, seja por falta de tempo hábil para a
realização do direito.
Entretanto, a situação analisada pelo juiz é diferente. No caso, foi o próprio
empregador quem tomou a iniciativa de dispensar a empregada grávida, mediante o
pagamento de indenização substitutiva. Reprovando a conduta patronal, o
magistrado salientou que o empregador não pode colocar seus interesses
particulares acima de interesses coletivos, pois isso significaria a imposição
do poder econômico sobre o direito. Desta forma, o instituto da estabilidade
sofreria danos, principalmente quando o empregador é economicamente poderoso,
como no caso do processo.
Na
avaliação do julgador, a reclamante conseguiu comprovar que sua dispensa
causou-lhe prejuízos físicos e psicológicos em um momento delicado, que exigia
maiores cuidados para garantir o bem estar da mãe e da criança. O laudo
psicológico e os depoimentos das testemunhas confirmaram que a reclamante ficou
transtornada com a notícia de sua dispensa, apresentando problemas psicológicos,
o que prejudicou a amamentação de seu bebê. Diante desse quadro, o juiz
sentenciante concluiu que a empresa deve ser responsabilizada pela dispensa de
uma empregada estável, ato ilegal que resultou em prejuízos à saúde física e
mental da reclamante e de seu filho, gerando, assim, a obrigação de indenizar.
Nesse
contexto, a empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos
morais correspondente a cinco vezes o valor da maior remuneração da
trabalhadora. A condenação inclui ainda o pagamento de indenização substitutiva
do valor da previdência privada relativo ao período de estabilidade, pela
quantia referente às cotas de participação da entidade patrocinadora.
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
(grifo do editor)
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.