Adicional
de periculosidade é devido a qualquer empregado que lide com eletricidade
Publicado
por Leonardo Amorim em 05/07/2010 09:48
As
empresas, de qualquer ramo, que mantêm em seus quadros empregados que lidam com
energia elétrica, são obrigadas a pagar a esses trabalhadores o adicional de
periculosidade. Para tanto, não importa se o trabalho e a atividade do
empregador se desenvolvam ou não em sistema elétrico de potência. Essa foi a
interpretação dada pela 1a Turma à Lei no 7369/85, ao julgar desfavoravelmente
o recurso da empresa reclamada, que não se conformava com a condenação ao
pagamento de adicional de periculosidade.
Analisando
o caso, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues ressaltou que o artigo 193, da
CLT, assegurou o pagamento do adicional de periculosidade nas atividades ou
operações que, por sua natureza, coloquem o trabalhador em contato permanente
com agentes perigosos. O legislador, ao elaborar a Lei no 7.369/85, que
instituiu salário adicional para os empregados do setor de energia elétrica,
não pretendeu privilegiar os empregados que trabalham em empresas de geração,
transmissão ou distribuição de energia elétrica, em prejuízo daqueles outros
que, mesmo trabalhando em outros tipos de empreendimentos, estão expostos a
risco de vida, por causa da eletricidade. Na interpretação da lei, deve-se
buscar o seu espírito e não ficar preso ao seu sentido literal.
O
magistrado lembrou que o Decreto no 93.412/86, que regulamentou a Lei no
7.369/85, não especificou qual o ramo da empresa estaria obrigada ao pagamento
do adicional de periculosidade. E nem poderia ter feito essa restrição, pois,
se o legislador assim o quisesse, ele mesmo teria especificado que o adicional
seria devido somente aos trabalhadores de empresas de eletricidade. “No entanto,
o próprio legislador previu a possibilidade da presença dessas atividades
também na unidade de consumo de energia elétrica, independentemente da função
do empregado e da categoria ou ramo da empresa”- destacou.
Assim,
concluiu o desembargador, a melhor interpretação da Lei no 7.369/85 é a que
estende a sua aplicação a todos os empregados que trabalham com eletricidade,
em condições de risco, independente da atividade do empregador. “Em suma, o
risco da atividade desenvolvida por aquele que trabalha em sistema de potência
é idêntico ao daquele que não lida nele”- frisou. No caso do processo, a prova
pericial constatou a exposição habitual do trabalhador ao risco por energia
elétrica, o que lhe gera o direito ao recebimento do adicional de
periculosidade, ainda que a exposição ocorresse por tempo curto, pois a
periculosidade pode acabar com a vida em um segundo. Por isso, a Turma manteve
a sentença.
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.