Portaria
do MTE proíbe que empregador submeta empregado a exame de HIV
Publicado por Leonardo Amorim em 31/05/2010:19
Portaria MTE nº 1.246, de 28/05/2010
(DOU 1 de 31/05/2010)
O Ministro do Trabalho e
Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando que a Convenção da
Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº
62.150, de 19 de janeiro de 1968, proibe todo tipo de discriminação no emprego
ou profissão;
Considerando que a Lei nº 9.029, de 13
de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;
Considerando o previsto na ação
programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador
III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037,
de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que a Portaria
Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no âmbito do Serviço
Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de
imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos
exames periódicos de saúde; e
Considerando que a Resolução nº 1.665
do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização
compulsória de sorologia para o - HIV,
Resolve:
Art. 1º Orientar as empresas e os trabalhadores
em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.
Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou
indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função,
avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego,
a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que
campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a
conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames
comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre
resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
(grifo do editor)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.