MTE disciplina os requisitos
para redução de intervalo intrajornada
Publicado por Leonardo Amorim
em 20/05/2010 11:24
Portaria MTE 1.095/2010 disciplina os requisitos
para a redução do intervalo intrajornada, porém cabe lembrar que a Jurisprudência
do TST (Tribunal Superior do Trabalho) considera ilegal essa prática:
OJ-SDI1-342 INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do
processo TST IUJ-EEDEDRR
1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma
de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva.
[...]
Portaria MTE nº 1.095, de 19/05/2010
(DOU 1 de 20/05/2010)
Disciplina os requisitos para a redução
do intervalo intrajornada.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da
competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da
Constituição,
Resolve:
Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de
que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá
ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando
prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os
estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente
às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
§ 1º Fica delegada, privativamente, aos
Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir
sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição.
§ 2º Os
instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão
especificar o período do intervalo intrajornada.
§ 3º Não será admitida a supressão,
diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo
de trinta minutos.
Art. 2º O pedido de redução do intervalo
intrajornada formulado pelas empresas com fulcro em instrumento coletivo
far-se-ão acompanhar de cópia deste e serão dirigidos ao Superintendente
Regional do Trabalho e Emprego, com a individualização dos estabelecimentos que
atendam os requisitos indicados no caput do
art. 1º desta Portaria, vedado o deferimento de pedido genérico.
§ 1º Deverá
também instruir o pedido, conforme modelo previsto no anexo desta Portaria,
documentação que ateste o cumprimento, por cada estabelecimento, dos requisitos
previstos no caput do art. 1º desta
Portaria.
§ 2º O
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado,
independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das
condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação
apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho, da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED.
Art. 3º O ato de que trata o art. 1º desta Portaria terá a vigência máxima de dois anos e não
afasta a competência dos agentes da Inspeção do Trabalho de verificar, a qualquer
tempo, in loco, o cumprimento dos
requisitos legais.
Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos torna sem
efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do
previsto no caput do art. 71 da CLT,
bem como das outras infrações que forem constatadas.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 42, de 28 de
março de 2007.
(grifos do editor)
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA NOS TERMOS DO ART. 71, §
3º, CLT.
Ao Senhor Superintendente Regional do
Trabalho e Emprego,
____________________________________________________________________________________________
(IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR: NOME, CNPJ/CPF) vem solicitar, com fulcro no
instrumento coletivo anexo,
_______________________________________________________________________________________________
(IDENTIFICAÇÃO DA CLÁUSULA QUE AUTORIZA EXPRESSAMENTE A REDUÇÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA), seja deferido o pedido de redução do intervalo intrajornada dos
empregados que prestam serviços no estabelecimento
__________________________________________________________________________________________________
(IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: NOME E ENDEREÇO COMPLETO).
Para tanto, a Requerente declara, sob
as penas da lei, que o estabelecimento identificado atende as condições fixadas
no art. 71, § 3º, da CLT, relativas ao atendimento integral das exigências
concernentes à organização dos refeitórios e da não submissão dos empregados
que ali prestam serviços a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares,
conforme documentação comprobatória acostada.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.