Decisão polêmica do TST
sobre estabilidade no contrato de experiência
Publicado
por Leonardo Amorim em 11/05/2010 16:14
TST: Trabalhador em contrato
de experiência tem direito a estabilidade provisória
A
garantia de emprego de um ano para empregados acidentados ou com doença
profissional, após o retorno da licença, deve ser estendida aos trabalhadores
admitidos por contrato de experiência. Com esse entendimento, os ministros da
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram o direito de
ex-empregado da Moreti Orsi Distribuidor de Argamassas à estabilidade
provisória por ter sofrido acidente de trabalho durante contrato de
experiência.
O
relator do recurso de revista do empregado, ministro Maurício Godinho Delgado,
explicou que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que
envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para
a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança.
Ainda segundo o ministro Maurício, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.
O
relator também destacou que as situações que envolvam afastamento de empregado
por acidente de trabalho ou doença profissional configuram exceção da regra
geral dos contratos a termo, entre eles o de experiência. No caso, a suspensão
do contrato provocada por acidente de trabalho decorre de fatores que estão sob
encargo e risco do empregador.
Além
do mais, concluiu o ministro Maurício, no contrato de experiência, o empregador
observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as
condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato
por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de
trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu
emprego.
Em
primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização
substitutiva pelo período de estabilidade provisória a que ele tinha direito.
Mas o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) reformou essa decisão, por
entender que o contrato de experiência tem natureza jurídica de contrato a
termo, logo não seria compatível com a garantia de estabilidade provisória no
emprego.
Com
o julgamento pela Sexta Turma, o resultado voltou a ser favorável ao
trabalhador. Na prática, ficou restabelecida a sentença de origem, e a empresa
terá que pagar indenização ao empregado dispensado no período de estabilidade
provisória. (RR-87940-85.2007.5.15.0043)
(Lilian
Fonseca)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.