GRCSU
preenchida com erro
Deve-se
solicitar restituição e fazer novo recolhimento
Publicado por Leonardo Amorim em 06/05/2010 12:03
Portaria MTE nº
982, de 05/05/2010(DOU 1 de 06/05/2010)
Altera a
Portaria MTE nº 488 de 2005.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 583, § 1º, 589 e
913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 488, de 23 de
novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de
2005, Seção 1, pág. 89, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 1º A distribuição dos valores recolhidos será efetuada, pela CAIXA, de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindiciais - CNES no dia do efetivo pagamento da contribuição sindical pelo contribuinte.
§ 2º Os valores não repassados a entidades sindicais de grau
superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos dados indicados na
Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU serão repassados
integralmente pela CAIXA à Conta Especial Emprego e Salário - CEES.
§ 3º Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos
valores repassados à CEES na hipótese do § 2º, em conformidade com as normas
editadas por este Ministério, para fins de novo recolhimento à entidade
beneficiária.
§ 4º Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas
entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o
preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, que servirá de base para a distribuição prevista no § 1º deste
artigo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
(grifo do editor)
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2010.