Norma coletiva que prevê compensação de jornada inviabiliza horas extras
Publicado por Leonardo Amorim em 05/05/2010 09:03
Existência de norma coletiva que prevê compensação de
jornada inviabiliza horas extras
A
Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
(SDI-1), em consonância com decisão da Primeira Turma, negou o pedido de
empregado que pleiteava recebimento de horas extras. A decisão da Turma
fundamentou-se em sentença regional para rejeitar o recurso do empregado sob a
alegação de existência de norma coletiva que prevê a compensação de jornada
pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. E, ainda, valendo-se do
disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa de 1% sobre o
valor da causa.
O
empregado recorreu da sentença ressaltando que independentemente da existência
de norma coletiva, o regime de trabalho 12x36 é ilegal, além de contrariar o
princípio de proteção à saúde física do trabalhador. Manifestou-se
contrariamente à prevalência da Súmula 333/TST bem como à aplicação da multa e,
finalmente, alegou não haver de sua parte intenção de protelar o feito, mas,
sim, interesse em acelerar o julgamento do processo.
O
ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, confirmou a
validade do regime de compensação de 12x36 horas previsto em norma coletiva e,
por isso, considerou indevido o pagamento do adicional de horas extras para o
trabalho realizado além da 10.ª hora diária. Quanto à multa – cuja aplicação
decorre de circunstâncias peculiares de cada processo –, salientou que no
processo analisado há dificuldade de se configurar divergência jurisprudencial
específica. Portanto, à unanimidade, a SDI-1 não conheceu dos embargos.
(RR
101100-77.2005.5.02.0022 – Fase atual: E-ED)
(Raimunda Mendes)
Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.