Intervalo
entre jornada de trabalho não pode ser inferior a uma hora
Publicado por Leonardo Amorim em
19/04/2010 10:19
A Mahle Componentes de Motores do Brasil deverá
pagar a ex-empregado da empresa o intervalo intrajornada reduzido por norma
coletiva como hora extraordinária. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho que aceitou pedido do trabalhador nesse sentido.
Na Justiça do Trabalho, o ex-operador de máquinas
da empresa contou que cumpria jornada de oito horas diárias com intervalo de apenas
30 minutos para refeição e descanso. Em determinado momento do contrato, o
intervalo mínimo de uma hora entre jornadas, previsto no artigo 71 da CLT,
sofreu ainda redução por meio de acordo coletivo.
O Juízo de primeira instância considerou inválida a
cláusula do acordo coletivo que previa a redução do intervalo e condenou a
Mahle ao pagamento de uma hora extra diária ao trabalhador. Já o Tribunal do
Trabalho mineiro (3ª Região) entendeu que a regra da CLT pode ser flexibilizada
por negociação coletiva, pois a Constituição reconhece validade aos acordos e
convenções coletivas (artigo 7º, XXVI).
Então o TRT condenou a empresa ao pagamento de 30
minutos extras diários (para completar a exigência de intervalo mínimo de uma
hora) apenas no curto período em que o acordo coletivo não estava em vigor. No
mais, o Regional concluiu pela legalidade do acordo que reduzira o intervalo
intrajornada e excluiu da condenação os créditos deferidos em sentença a título
de intervalo durante a vigência do acordo coletivo.
Contudo, a relatora do recurso de revista do
trabalhador na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o
intervalo mínimo de uma hora entre jornadas previsto na CLT tem por finalidade
garantir a saúde física e mental do trabalhador. Assim, por ser norma de ordem
pública e necessária, não pode ser afastada por meio de acordo entre as partes.
De acordo com a ministra, a decisão do TRT
contrariou o entendimento do TST em relação a essa matéria, porque a Orientação
Jurisprudencial nº 342 da SDI-1 trata especificamente da invalidade da norma
coletiva que prevê supressão ou redução do intervalo intrajornada para repouso
e alimentação.
Por essas razões, a relatora recomendou o
restabelecimento da sentença que condenara a empresa ao pagamento de uma hora
extra diária e foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais ministros da Turma.
(RR-
61900-74.2009.5.03.0061)
(Lilian Fonseca)
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.