Descontos na rescisão não podem ultrapassar a remuneração do empregado
Publicado
por Leonardo Amorim em 30/03/2010 08:51
Nos termos do
parágrafo 5º do artigo 477, da CLT, qualquer compensação na rescisão contratual
não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Isso
significa que não é permitido descontar, de uma única vez, na rescisão
contratual, as despesas médicas custeadas pela empresa em valor superior à
remuneração do empregado. Aplicando o conteúdo desse dispositivo legal, a 7ª
Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT a devolver ao reclamante a quantia de R$6.157,09,
descontada no acerto rescisório, a título de despesas médicas.
Protestando
contra a condenação imposta em 1º grau, a reclamada alegou que o empregado fez
uso do serviço médico da rede conveniada do plano “Correios Saúde”, tendo se
submetido a vários procedimentos médicos, no valor de R$135.009,80. Essa
despesa foi paga pela empresa em sua integralidade, sendo que cabia ao
reclamante a co-participação no valor de R$16.593,08. Mas, o trabalhador quitou
apenas uma parte, restando um saldo devedor, que foi descontado no Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho. A empregadora argumentou ainda que, ao aderir
voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, o reclamante
estava ele ciente das regras e condições para a sua adesão, inclusive em
relação ao item no qual constam como descontos legais os débitos com a EBCT.
Ao negar
provimento ao recurso patronal, a desembargadora relatora Maria Perpétua
Capanema Ferreira de Melo, acentuou que em nenhum momento foi declarada a
inexistência da dívida. Muito pelo contrário, o juiz sentenciante autorizou o
desconto do valor equivalente à maior remuneração do reclamante. A única
questão discutida foi a forma errada como foram descontados os valores.
Conforme explicou a desembargadora, os descontos são permitidos, desde que
ocorra a adequação aos limites legais.
Portanto,
a Turma acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que condenou a ré a
devolver os valores descontados indevidamente no termo de rescisão do contrato
de trabalho.
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.