Engravidar durante aviso prévio indenizado dá estabilidade gravídica
Publicado
por Leonardo Amorim em 22/03/2010 11:09
Nota do
editor: recente decisão do TST atesta que, se a trabalhadora provar que
engravidou até o ultimo dia remunerado pelo aviso prévio indenizado (data da
demissão, somada aos dias de aviso prévio indenizado pago em TRCT), poderá
requerer a reintegração ao emprego com estabilidade ou indenização trabalhista
referente à estabilidade gravídica. No exemplo abaixo, o contrato era por prazo
determinado, porém um erro na elaboração do contrato induziu ao pagamento de
aviso prévio indenizado por antecipação de contrato a termo destacado em TRCT,
gerando o mesmo efeito do período de abrangência do aviso prévio indenizado em
contratos por prazo indeterminado.
TST: SDI-1 garante estabilidade para gestante que engravidou durante aviso-prévio indenizado
A trabalhadora
que engravida durante o período de aviso-prévio indenizado também tem direito à
estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto, conforme prevê o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. A conclusão é da Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de
ex-empregada da Cassol Material de Construção que foi dispensada nessas
condições.
Como observou o
relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o
fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso- prévio indenizado não afasta o
direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato
só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência
do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A
Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a
ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do
aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição
começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio.
O ministro
Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas
importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em
demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais,
esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da
dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a
jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos
na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º,
XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre
outros.
O Tribunal do
Trabalho catarinense (12ª Região) havia reconhecido o direito da trabalhadora à
estabilidade provisória. Mas a Quinta Turma do TST reformou a decisão por
entender que a concepção durante o curso do aviso-prévio indenizado não implica
garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de
trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos
limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº
371/TST).
Durante o
julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do
entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da
empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso
prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para
autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de
emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não
existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção
é quando há acidente de trabalho.
Contudo, os
demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro
Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo
de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de
desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste. O
relator explicou que os precedentes que deram origem à Súmula nº 371/TST (na
qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente
sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento
recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido o direito de
empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da
gestante.
Desse modo, a
SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a
estabilidade provisória da trabalhadora.
(E-ED-RR-
249100-26.2007.5.12.0004)
(Lilian Fonseca)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.