A multa do artigo 477 e a quitação parcial de direito trabalhista
Publicado
por Leonardo Amorim em 08/03/2010 13:03
TST: Multa do artigo 477 da CLT: quando o pagamento de direito trabalhista é insuficiente, mas sem atraso
A multa do
artigo 477 da CLT é devida nos casos de atraso no pagamento de verbas
incontroversas e não quando ocorrre pagamento insuficiente de direitos
trabalhistas. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho aceitou recurso do Serviço Social de Comércio (Sesc).
O
caso iniciou quando uma auxiliar de cozinha, demitida sem justa causa, ajuizou
ação trabalhista contra o Sesc requerendo o pagamento de horas extraordinárias
por serviço prestado além da jornada contratual e o recebimento de multa do artigo
477 da CLT por atraso no pagamento de diferenças remuneratórias eventualmente
reconhecidas em juízo. O artigo 477, §8° da CLT, estabeleceu punição ao
empregador, em valor equivalente ao salário do empregado, caso haja atraso no
recebimento de direitos trabalhistas constantes do termo de rescisão.
O juiz de
primeiro grau concedeu as horas extras, mas não reconheceu o direito à multa. A
trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES), reiterando o
pedido da multa sobre o não pagamento das diferenças de horas extras concedidas
na primeira instância. O TRT, por sua vez, aceitou o apelo da trabalhadora,
concluindo que não houve o pagamento da totalidade da jornada extraordinária.
O Sesc ingressou
com recurso de revista no TST, argumentando que as verbas foram quitadas no
termo de rescisão dentro do prazo legal. O relator do processo na Segunda
Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu ser indevida a multa. Para o
relator, a existência de diferenças de verbas rescisórias pela integração de
valores reconhecidos em juízo não é motivo para a multa por atraso do artigo
477 da CLT. “A melhor interpretação do artigo 477 da CLT é de que a sanção
somente seria devida caso o empregador deixe de observar os prazos estipulados
pelo § 8”, concluiu.
Com esses
fundamentos, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do
Sesc e excluiu da condenação a multa aplicada à instituição.
(RR-46100-69.2005.5.17.0121)
(Alexandre
Caxito)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.