Horas
de sobreaviso X Horas extras
Publicado
por Leonardo Amorim em 02/03/2010 09:35
TRT MG: Horas de sobreaviso
não se confundem com horas extras
A 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma
empresa ao pagamento de horas de sobreaviso a um eletricista. Isso porque ficou
comprovado no processo que o empregado era regularmente chamado fora de seu
expediente para prestação de serviços, tendo de estar sempre em estado de
alerta porque os chamados por telefone eram muito freqüentes.
A relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes,
explicou a diferença entre horas de sobreaviso e horas extras: “As horas de
sobreaviso não se confundem com o trabalho prestado além da jornada, que se
traduz em horas extras. Elas ocorrem quando o empregado fica em sua casa, em
estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não na
linha analógica do art. 244, §2º, da CLT. Se ele é chamado e tem que atender à
demanda da empresa, não estará mais de sobreaviso, mas disponibilizando o seu
tempo e, normalmente, a não ser que haja algum modo de compensação contratado,
estará prestando horas extras”.
O TST manifestou, através da sua OJ 49 da SDI, o seguinte
entendimento: “O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza
o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência
aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço” . Entretanto, a juíza
chamou a atenção para a expressão “por si só”, contida na OJ, salientando que é
preciso analisar cada caso concreto. Ou seja, ainda que o uso do BIP não
implique em si o sobreaviso, pode ser que haja outros fatores que comprovem
essa disponibilização potencial do empregado. No caso, a prova testemunhal e o
registro das ligações para o aparelho fixo e para o celular do reclamante
atestaram que ele era frequentemente chamado fora do horário de expediente. É
que inicialmente havia dois eletricistas na empresa. Depois, o reclamante
passou a ser o único a desempenhar essa função. Isso significa que ele poderia
ser convocado a qualquer momento, fora do seu turno de trabalho.
Segundo as
ponderações da magistrada, mesmo que o eletricista saísse de casa com o celular,
a sua liberdade de movimentação era restrita, pois ele não poderia, por
exemplo, tomar uma bebida com os amigos tranquilamente, sabendo que poderia ser
chamado a qualquer momento para atender às demandas da empresa. Assim, foi
confirmada a sentença.
( RO nº 01152-2007-152-03-00-5 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a.
Região
(grifo
do editor)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.