Jornada variável: Caso McDonald’s pode virar exemplo a ser seguido
Publicado
por Leonardo Amorim em 26/02/2010 12:50
Foi parar no TST a polêmica sobre a jornada de trabalho variável
adotada pelo McDonald’s que foi considerada legal pelo TRT de São Paulo
TST A questão da jornada de
trabalho variável no McDonalds (republicação)
Uma ação do
Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) pretendia que fosse julgada
ilícita uma cláusula dos contratos individuais de trabalho realizados pelo
McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda, estabelecendo jornada variável. No
entanto, a Justiça do Trabalho de São Paulo validou a jornada móvel,
considerando não haver prejuízos aos trabalhadores. Ao examinar o apelo do MPT,
a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de
instrumento - o que, na prática, mantém a decisão regional – e deferiu o pedido
do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats,
Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região (Sinthoresp)
de constar, no caso, como assistente do Ministério Público.
Em seu recurso
ao TST, o MPT alega que não pode ser validada cláusula que estipule jornada de
trabalho aleatória, com variação entre quatro e oito horas diárias, pois não há
norma coletiva amparando esse tipo de jornada. Foi uma reação à decisão do
TRT/SP, que manteve a sentença julgando improcedente o pedido da instituição.
Segundo o TRT/SP, não há nada, em qualquer norma, que impeça a contratação
móvel, ressaltando que a Constituição Federal apenas estabelece jornadas
máximas diária e semanal.
O TRT da 2ª
Região destacou a “cautela” do juízo de origem, que fez inspeção nas lojas da
empresa e verificou que as jornadas móveis são publicadas com antecedência, com
escala mensal afixada na sala dos funcionários sete dias antes do início do mês
em que vigorará. Assim, segundo a avaliação do TRT/SP, a “jornada não é tão
aleatória”, pois o empregado não fica à disposição do empregador, como alega o
MPT, porque o funcionário já sabe antecipadamente quando terá que trabalhar.
Ainda para
fundamentar sua decisão pela permanência da jornada variável, o Tribunal
Regional, em acórdão publicado em 14/12/04, no Diário Oficial de Estado de São
Paulo - PJ, informa: “o próprio sindicato, que representa os interesses da
categoria, manifesta-se a favor da manutenção da forma de contratação com
jornada móvel, conforme se verifica de fls. 1420/1422”. E acrescenta: ”o
próprio sindicato entende que a fixação de jornada móvel atende às necessidades
da categoria. Tanto que informa que isso foi uma conquista da categoria”. O
documento a que se refere o acórdão é uma declaração do Sindicato dos
Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (“Fast Food”) de São Paulo -
SP.
Com essas
considerações, o TRT concluiu que não há ilegalidade na contratação e nenhum
prejuízo ao trabalhador foi demonstrado pela adoção do sistema de jornada
móvel, pois “não prejudica o funcionário estudante e não prejudica o tempo de
lazer do empregado, nem seu convívio familiar e social”. Após essa decisão, o
MPT interpôs recurso de revista, com seguimento negado no TRT. Esse resultado
levou o Ministério Público a apresentar agravo de instrumento ao TST.
A relatora,
ministra Dora Maria da Costa, entendeu haver obstáculo à revisão do acórdão
regional, pois não pode examinar fatos e provas em instância superior, após as
conclusões apresentadas pelo Tribunal Regional. Concluiu, então, que “não há
como divisar conflito de teses nem violação de dispositivos de lei, dados os
pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis
nesta instância de natureza extraordinária”. A Oitava Turma acompanhou o voto
da relatora e negou provimento ao agravo de instrumento do MPT. Contra a
decisão, o Sinthoresp, que assiste o MPT, interpôs embargos declaratórios em
05/02/10. (AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202)
(Matéria
republicada com alterações)
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.