Empregados de cooperativas de crédito não têm os direitos dos bancários
Publicado
por Leonardo Amorim em 25/02/2010 10:01
Os
empregados de cooperativas de crédito não se enquadram na categoria de
bancários e por isso não têm os mesmos direitos profissionais desses últimos,
como horas extras pela duração do trabalho acima de seis horas diárias. A Seção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não acatou recurso de
ex-empregado da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de
Confecções de Teófilo Otoni Ltda. com o objetivo ser beneficiado com a
equiparação dessas duas instituições financeiras.
A
SDI-1 manteve a decisão da Terceira Turma que excluiu da condenação o pagamento
pela Cooperativa de Créditos de horas extras e seus reflexos, embora a Súmula
55 do TST afirme que as empresas de créditos, financiamento ou investimento, se
equiparam aos estabelecimentos bancários em relação à duração do trabalho e
pagamento de horas extras.
Os ministros da
Terceira Turma afirmaram que “não há como equiparar os empregados das
cooperativas de créditos aos bancários. Tais entidades diferem das instituições
bancárias. As cooperativas são constituídas por pessoas de determinado grupo,
desempenhando atividades autônomas em prol dos associados, sem intuito de lucro
e não realizam todas as operações efetuadas pelo estabelecimento bancário.”
No mesmo
sentido, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na SDI-1,
ao ressaltar as “diferenças jurídicas as instituições”, salientou que “não há
respaldo para estender aos empregados destas os direitos aplicáveis à categoria
dos bancários, sendo, dessa forma, impertinente a invocação da Súmula 55 do
TST.” Em sua decisão, o ministro relator enumerou uma grande quantidade de
decisões anteriores do TST contra a equiparação entre as duas categorias de
trabalhadores. (E-ED-RR-9400-85.2006.5.03.0077)
(Augusto Fontenele)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.