Intervalo intrajornada acima
de duas horas: proibição e geração de horas extras
Publicado
por Leonardo Amorim em 08/02/2010 12:10
TRT MG: Empresa é condenada a pagar horas extras por intervalo intrajornada superior a duas horas
Acompanhando o voto
do desembargador Emerson José Alves Lage, a 6a Turma do TRT-MG manteve a
condenação de uma empresa a pagar ao reclamante, como horas extras, o período
de intervalo diário para refeição excedente a duas horas. Isso porque o artigo
71, da CLT, proíbe a adoção de intervalo superior a duas horas, a não ser
quando isso for expressamente autorizado em acordo escrito ou contrato
coletivo, o que não ocorreu no caso.
A empresa
admitiu que o trabalhador fazia intervalo superior a duas horas, mas alega que
isso o beneficiava, já que ele prestava serviços de personal autônomo nesse
horário. Além disso, a defesa sustenta que a convenção coletiva de trabalho da
categoria dispensa a necessidade de homologação pelo sindicato para a ampliação
do intervalo intrajornada. Mas, conforme observou o relator, a cláusula 15ª da
CCT condiciona a validade do procedimento à negociação entre trabalhador e
empregador, o que não foi comprovado. Além disso, como o trabalho de personal
era realizado na própria academia reclamada e, segundo afirmação do preposto,
os clientes eram também alunos da academia, o desembargador concluiu que o
empregador era quem se beneficiava dos serviços de personal prestados pelo
reclamante, pois agregava valor ao seu empreendimento.
“Do exposto,
tem-se que além de irregular o elastecimento do intervalo intrajornada para
além da previsão legal, constatação suficiente para condenar a reclamada ao
pagamento das horas extras daí advindas, não é demais ressaltar que em se
tratando de situação excepcional (parte final do art. 71 da CLT), competia à
reclamada comprovar, de maneira robusta, que o tempo de intervalo superior ao
legalmente estabelecido era aproveitado exclusivamente em benefício do
reclamante, para a prestação de serviço autônomo no período, encargo do qual, à
vista do cenário fático-probatório revelado acima, não se livrou a contento” -
concluiu o desembargador, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras.
( RO nº
00013-2009-048-03-00-9 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.