EPI: adequação
de itens: requisitos obrigatórios
Portaria
SIT/DSST nº 145, de 28/01/2010 (DOU 1 de 01/02/2010)
Adequa
itens do Anexo I da Portaria nº 121/2009 - Requisitos Obrigatórios Aplicáveis
aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e da outras providências.
A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhes
confere o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto
na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada
pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978,
Resolvem:
Art. 1º Os itens do Anexo I (Requisitos
Obrigatórios Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI), da
Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, publicada no DOU. de 02.10.09 -
Seção 1 - págs.
1.3. Os fabricantes e importadores dos EPI: capacete para
combate a incêndio, respirador purificador de ar motorizado, respirador de
adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo
peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar
tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga, máscara de solda
de escurecimento automático e EPI de proteção contra agentes térmicos (calor) e
chamas, constantes no Anexo I da NR-06, provenientes de arco elétrico devem
comprovar ao DSST sua conformidade por meio de documentação técnica, incluindo
relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizadas no exterior.
1.3.1. Os certificados emitidos por organismos
estrangeiros serão reconhecidos pelo MTE desde que o organismo certificador do
país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de
acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement -
MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
International
Accreditation Forum, Inc. - IAF;
Interamerican
Accreditation Cooperation - IAAC.
1.3.3. A documentação prevista nos subitens 1.3.1 e 1.3.2
deve ser encaminhada ao DSST com tradução juramentada em Português (Brasil), na
versão original, com identificação e contato do emissor.
2.2. EPI destinados à proteção da face, olhos e vias
respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do
usuário e ser dotados, se necessário, de dispositivos para evitar o
embaçamento.
2.7.2. EPI de proteção contra o frio devem resistir à
penetração de quaisquer líquidos, incluindo água, e não devem provocar lesões
resultantes de contatos entre a sua superfície externa e o usuário.
3.5. O fabricante ou importador dos EPI para proteção
auditiva deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem as
seguintes informações:
g) prazos máximos para substituição.
3.6. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações
elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão devem possuir
marcação, sempre que possível gravada no produto, que indique a classe de
proteção e/ou a tensão máxima de utilização, o número de série e a data de
fabricação.
3.9 As marcações especificadas nesta Portaria não substituem
outras determinadas na legislação vigente.
4.1
a) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das
partes do EPI que sofram deterioração com o uso;
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.