Cinco
minutos de exposição à risco pode gerar direito a periculosidade
Publicado por Leonardo Amorim em
23/12/2009 10:18
TST: Trabalho em área de risco por cinco minutos ao dia gera direito a adicional de periculosidade
A Companhia de
Bebidas das Américas –Ambev e a J M Empreendimentos Transporte e Serviços foram
condenadas ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que
trocava cilindros de gás duas vezes ao dia. Esta decisão acabou prevalecendo,
após a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dar provimento a um recurso
de revista interposto pelo trabalhador, restabelecendo a sentença do juiz de
primeiro grau que havia sido reformada por decisão regional.
No caso, o
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao julgar recurso da empresa,
entendeu que a exposição do empregado ao perigo ocorria em tempo extremamente
curto, uma vez que ele levava apenas cerca de dois minutos e trinta segundos em
cada operação de troca do gás – e com esses fundamentos, reformou a sentença de
primeiro grau, o que levou o trabalhador a apelar ao TST. Entre outras razões,
alegou haver comprovação por meio de laudo pericial de que o trabalho se dava
em condições perigosas de forma intermitente.
O relator do
recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu
do recurso por contrariedade à Súmula 364 do TST, que estabelece: “Faz jus ao
adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”
Ao julgar o
mérito da questão, o ministro observou que o laudo pericial constatou que o
trabalhador expunha-se ao risco duas vezes por dia, cada uma delas de 2 minutos
e 30 segundos, o que soma aproximadamente 5 minutos em área de risco e
desconfigura a hipótese de permanência por tempo extremamente reduzido, como
havia sustentado a empresa.
A “questão é
muito subjetiva para se estabelecer o que é tempo reduzido e o que não é tempo
reduzido”, manifestou o ministro Aloysio na sessão de julgamento do recurso do
empregado. O certo é que nos termos da Súmula 364 o adicional é devido ao
empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
condições de risco”, informou o relator. A decisão foi por unanimidade.
(RR-145-2007-051-18-00.0)
(Mário Correia)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.