Arquivada ADI contra a contribuição social de cooperativas
Publicado por
Leonardo Amorim em 22/12/2009 11:27
STF: Arquivada ADI que questionava contribuição social
sobre serviços prestados por cooperativas
O ministro Cezar
Peluso, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4334) ajuizada pela Associação Nacional dos
Contratantes de Cooperativas. A entidade questionava dispositivo da lei que
determina o recolhimento de 15% para a Seguridade Social sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por cooperativas de trabalho.
Alegou a
associação na ADI que o artigo 1º da Lei 9.876/99, que deu nova redação ao
artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, fere o princípio da isonomia previsto na
Constituição Federal, além de outros dispositivos constitucionais. Contudo o
ministro sequer analisou o pedido de liminar contido na ação, porque a entidade
não cumpre os requisitos previstos na Constituição para propor Ação Direta de
Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.
“É caso de
extinção anômala do processo. A autora não possui legitimidade para ajuizar a
ação, uma vez que não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito
nacional delineado no art. 103, inciso IX, da Carta Magna”, afirmou o ministro
Cezar Peluso em sua decisão. Diante disso o ministro julgou extinta a ADI, sem
também a análise de mérito do pedido.
De acordo com o
artigo 103 da Constituição, apenas podem ajuizar ADIs no Supremo o presidente
da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a Mesa de
Assembleia Legislativa, governador de estado, procurador-geral da República,
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com
representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
O ministro
Peluso lembrou precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais
“somente se considera entidade de classe aquela que reúna membros que se
dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica”.
Salientou que a
Corte alterou sua orientação jurisprudencial para admitir como entidade de
classe as chamadas associações de associações. Contudo, ressaltou que até esses
entes associativos devem perseguir, “em todo o País, o mesmo objetivo
institucional de defesa dos interesses de determinada classe”.
Ao concluir a
decisão que extinguiu a ação ajuizada pela Anacoop, o ministro Cezar Peluso
afirmou que a entidade “congrega e representa, conforme seus atos
constitutivos, qualquer pessoa ou empresa contratante de cooperativa”.
Na avaliação do
ministro, “a entidade é composta por filiados que desempenham atividades
econômicas em setores diversos, circunstância que impede sua caracterização
como representante de uma classe bem definida e distinta das demais”.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.