Testes de drogas e HIV só com consentimento do trabalhador
Publicado por
Leonardo Amorim em 14/12/2009 10:26
O empregador não
pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado,
sob pena de caracterizar desrespeito à privacidade do trabalhador. Com base
nesse entendimento, por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de
embargos da Log-in Logística Intermodal S.A. contra a condenação de pagar
indenização por danos morais a ex-empregado da empresa submetido aos testes.
A empresa alegou
que não solicitara ao trabalhador (responsável pelo abastecimento de navios) a
realização de exames para detectar o uso de drogas ou contaminação pelo vírus
HIV e que o formulário-padrão de solicitação dos exames periódicos juntado aos
autos demonstrava isso, logo, não havia prova de ato ilícito a justificar o
pagamento de indenização por danos morais. Argumentou também que cabia ao
empregado provar que a empresa o obrigou a fazer os referidos testes para
constituir o seu direito.
No TST, a Sexta
Turma nem chegou a apreciar o mérito do recurso de revista da empresa, por
entender que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) fundamentara a
condenação em provas que não poderiam ser reexaminadas em instância superior.
Além do mais, a empresa não comprovou que o exame tivesse sido feito com o
consentimento do trabalhador.
Segundo a
relatora dos embargos na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, as questões
quanto à ausência de comprovação da obrigatoriedade de realização dos exames e
a existência de rol dos exames solicitados pela empresa (sem referência aos
testes de drogas e HIV) juntados aos autos não foram apreciadas pelo TRT. De
fato, confirmou a ministra, o Regional apenas analisara a matéria do ponto de
vista da ausência de consentimento do empregado para a realização dos exames.
Ainda de acordo
com a relatora, para concluir que os exames de HIV e toxicológicos foram
autorizados pelo trabalhador, como queria a empresa, haveria necessidade de
revolvimento de fatos e provas, como já afirmara a Turma, o que é impossível no
âmbito do TST. Para a ministra Calsing, como somente ao empregado interessava
saber se era portador do vírus da AIDS ou se existiam sinais de drogas em seu
organismo, o ato praticado pela empresa foi ilícito, porque invadira a
privacidade do trabalhador. Levando-se em conta o dano causado ao empregado e o
nexo de causalidade, na opinião da relatora, estava correta a condenação da
empresa de pagar indenização por danos morais ao ex-empregado.
Nessas condições, prevaleceu a sentença de primeiro grau,
mantida pelo TRT, no sentido de que a realização dos exames toxicológicos e de
HIV violara a privacidade e a integridade do trabalhador. Portanto, esse ato
ilícito, que feriu a dignidade do profissional, deveria ser reparado com o
pagamento de indenização por danos morais no valor de dez vezes a remuneração
por ele recebida. (E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6)
(Lilian Fonseca)
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.