Publicado por
Leonardo em 03/12/2009 12:47
É de 30 anos o
prazo para se exigir o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, observado o prazo de dois anos após o término do contrato
de trabalho. A 4ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste
sentido ao acompanhar o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva.
O Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, regido por lei específica, é uma espécie de
poupança forçada em proveito do trabalhador que confere a ele, como efetivo
titular, o direito a depósitos mensais efetuados em sua conta individualizada,
correspondentes a 8% de seu salário. É permitido o saque dos recursos nas
condições enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90.
A reclamada
sustentou que, ao se incluir o FGTS no rol de direitos do artigo 7º da
Constituição, atribuiu-se a este o caráter de verba trabalhista. Portanto,
segundo a tese da empregadora, a cobrança judicial de valores relativos ao FGTS
submete-se à prescrição qüinqüenal, estabelecida no inciso XXIX, do artigo 7º,
da Constituição Federal.
Rejeitando as
alegações patronais, o relator do recurso enfatizou que o artigo 23, parágrafo
5º, da Lei 8.036/90, fixou em 30 anos o prazo para se reclamar contra o não
recolhimento da contribuição para o FGTS, ampliando a proteção ao direito do
trabalhador, sem qualquer ofensa à Constituição Federal. Conforme frisou o
desembargador, as Súmulas 362 do TST e 210 do STJ também já consolidaram
entendimento nesse sentido. O magistrado finalizou salientando que o artigo 7º
da Constituição estabelece um mínimo de direitos aos trabalhadores, os quais
podem ser ampliados mediante outras normas específicas. Assim, foi confirmada a
sentença nesse aspecto.
( RO nº
00245-2009-140-03-00-4 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.