Doença profissional não necessita de atestado do INSS para ser comprovada
Publicado por
Leonardo Amorim em 03/12/2009 10:20
A doença profissional não necessita ser atestada por
médicos do INSS, como condição para a estabilidade do emprego. Esse
posicionamento, adotado em decisão proferida ontem (2) pela Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, segue o novo entendimento estabelecido a partir
da anulação da Orientação Jurisprudencial nº 154, que determinava a
obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do
INSS, quando tal exigência consta de acordo coletivo.
Trata-se de um
caso em que a Ford Motor Companhy Brasil Ltda havia sido condenada a reintegrar
um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de
trabalho – a chamada “doença profissional”. Contra despacho que negou
seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir
a sentença, a Ford interpôs agravo no TST. Sustentou que, em embargos de
declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma
coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da
SDI-1 do TST, mas o Regional manteve-se omisso sobre tais questionamentos.
O relator da
matéria, ministro Emmanoel Pereira, iniciou a análise do mérito da questão
observando que a OJ 154, mencionada como fundamento do agravo e dos embargos de
declaração, fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de
2009, “sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante
de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profisisonal deve
ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à
estabilidade”.
O ministro
acrescentou que a discussão formal sobre como a doença será apurada – se pelo
INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário – não pode se sobrepor ao
fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o
contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do
próprio direito à estabilidade. “Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista
buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e
restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial
não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS”,
conclui.
Diante dessas
fundamentações, o ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos
constitucionais, e obteve a aprovação do voto por unanimidade pela Quinta
Turma, negando provimento ao agravo da empresa. (A-RR-1538/2002-464-02-00.2).
(Augusto
Fontenele)
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.