Plano de Saúde se mantém com suspensão do contrato por doença
Publicado por
Leonardo Amorim em 30/11/2009 09:46
O plano de saúde
empresarial deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é
alheia à vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da WMS
Supermercados do Brasil Ltda. e manteve o julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa.
No caso, o
trabalhador teve seu contrato suspenso, com a interrupção do plano de saúde da
empresa, quando estava recebendo auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou
com uma ação trabalhista solicitando indenização pelas despesas médicas que
teve que arcar individualmente.
Para o Tribunal
Regional, que julgou o caso favorável ao trabalhador, o plano de saúde não se
confunde com salário, por isso não poderia ser sustado com a suspensão do
contrato. “A obrigação previdenciária do Estado não exclui a da empresa, que é
contratual, e a cobertura do INSS é bem inferior àquela garantida pelo plano de
saúde que a empresa obrigou-se a manter”, registra o acórdão regional.
Contra esse
entendimento, a empresa recorreu ao TST. O relator, ministro Maurício Godinho
Delgado, manifestou-se pela rejeição do agravo de instrumento. “O direito do
trabalho considera que, na hipótese de suspensão de contrato de trabalho (por
motivo alheio à vontade do trabalhador), o fator suspensão é de tal natureza
que seus efeitos contrários ao trabalhador devem ser minorados”, assinalou.
Assim, prossegue o ministro, o “ônus da suspensão” também teria de ser
distribuído para o empregador. “Havendo plano médico normalmente suportado pela
empresa, deve ser mantido exatamente nos momentos em que é mais necessário, ou
seja, nos períodos de afastamento previdenciário por razões de saúde do
trabalhador”, conclui. (AIRR-968/2004-028-04-40.6).
(Augusto
Fontenele)
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2009.