Habeas corpus a depositário infiel: TST aplica Emenda Constitucional 45/2004
Publicado por
Leonardo Amorim em 18/11/2009 10:49
Ao adotar entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera ilegal a prisão civil de depositário infiel, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) modificou, na sessão de ontem (17), decisão da própria SDI-2 que contrariava a orientação do Supremo e na qual mantinha a prisão de um depositário que vendeu bem penhorado sem autorização judicial ou depósito do valor equivalente ao da avaliação. Trata-se de um juízo de retratação, em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a SDI-2 reforma o acórdão e defere o pedido para alvará de soltura.
O relator do
recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclarece que novo panorama jurídico
se estabeleceu com a Emenda Constitucional 45/2004, em que foi definida a
proibição da prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, LXVII, da
Constituição Federal - proibição que se estende ao infiel depositário judicial
de bens. De acordo com o relator, agora a possibilidade da prisão civil
restringe-se “apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia, na qual não se inclui o crédito
trabalhista”.
Ao analisar o
caso, o ministro Renato Paiva considerou que não havia motivo plausível para
afastar a ordem de restrição à liberdade de locomoção do depositário. O imóvel
foi alienado pela sua esposa, também uma das sócias da empresa executada na
reclamação original, para custear as despesas com tratamento médico a que se
submeteu o executado, que estava acometido de câncer na época.
Como sócio da
empresa executada e na qualidade de fiel depositário do juízo, regularmente
nomeado, o depositário alienou o imóvel, “que se encontrava sob sua guarda e
responsabilidade, frustrando a execução ao não o devolver ao juízo quando
solicitado”, concluiu o relator. Além disso, segundo o ministro Renato, o
depositário não comprovou sua alegação de que não honrou o compromisso assumido
porque permaneceu - por três anos - sem saber que sua esposa havia vendido o
bem. Após essas considerações, o relator ressalvou seu entendimento pessoal,
mas adotou o posicionamento do STF para conceder o habeas corpus solicitado.
Anteriormente,
no acórdão reformado, a SDI-2 deu provimento parcial ao recurso apenas para
conceder o benefício da prisão domiciliar ao depositário, com a possibilidade de
afastamentos para tratamento de saúde, em substituição ao cumprimento da prisão
civil, imposta na fase de execução da reclamação trabalhista originária. Contra
essa decisão, o depositário interpôs embargos declaratórios e, em seguida,
recurso extraordinário, que ficou suspenso, pela vice-presidência do TST , até
o pronunciamento final do STF em relação ao RE 562051-RG/MT.
No julgamento
desse recurso extraordinário, o STF reconheceu a repercussão geral da questão
constitucional do tema, considerando “ilícita a prisão civil de depositário
infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, de acordo com a
interpretação do artigo 5º, inciso LXVII e parágrafos 1º, 2º e 3º, da
Constituição Federal, e em decorrência do artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Com esse
resultado, a vice-presidência do TST resolveu submeter novamente o recurso
ordinário à SDI-2, para verificar a possibilidade de emissão de juízo de
retratação, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 3º, do CPC.
Após o ministro
Renato Paiva acolher o posicionamento do STF, a SDI-2, por unanimidade, deu
provimento ao recurso ordinário, para conceder habeas corpus ao depositário.
Determinou, inclusive, que sejam cientificados, com urgência, o presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª (BA) e o juiz titular da 5ª Vara do
Trabalho de Salvador (BA) sobre o inteiro teor da nova decisão da Seção
Especializada do TST, para cessar a restrição à liberdade do depositário.
(ROHC-324/2007-000-05-00.5)
(Lourdes
Tavares)
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.