Ponto eletrônico: alteração de regulamentação

Publicado por Leonardo Amorim em 18/11/2009 10:05

 

 

25/08/2009 MTE regulamenta o uso de ponto eletrônico: Portaria 1510/2009

 

 

 

Portaria MTE nº 2233, de 17/11/2009 (DOU 1 de 18/11/2009)

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

 

Resolve:

 

Art. 1º Alterar o Anexo I e o art. 11 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.

 

Art. 2º O § 1º art. 11 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros."

 

Art. 3º A coluna Conteúdo dos campos 5, 6 e 7 e os subitens do item 3.2 do Anexo I da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 passam a ter a seguinte redação:

 

3.2 Horários Contratuais

 

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

....

...

....

....

....

5

019-022

4

numérico

Saída, no formato "hhmm".

6

023-026

4

numérico

Início intervalo, no formato "hhmm".

7

027-030

4

numérico

Fim intervalo, no formato "hhmm".

 

a.....

 

b) Os campos 4 e 5 indicam, respectivamente, o início e o fim da jornada;

 

c) Os campos 6 e 7 contêm, respectivamente, o início e o final do intervalo para repouso/alimentação, quando houver.

 

d) Caso existam horários com mais de um intervalo para repouso/alimentação, que não façam parte da duração da jornada, deverão ser inseridos, após a posição 30, campos adicionais indicando o início e o fim de cada um desses intervalos suplementares, no mesmo formato dos campos 6 e 7. Por exemplo, caso um horário contratual contenha dois intervalos, além dos campos acima descritos, existirão os campos 8 e 9, contendo, respectivamente, o início e o final do segundo intervalo."

 

Art. 4º A coluna Conteúdo dos campos 10, 13, 16, 19 e 23 do item 3.3 do Anexo I da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 passa a ter a seguinte redação:

 

3.3 Detalhe

 

Referência do campo

Posição

Tamanho

Tipo

Conteúdo

....

...

....

....

....

10

051-054

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 1, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal.

....

...

....

....

....

13

060-063

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 2, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal.

....

...

....

....

....

16

069-072

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 3, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal.

....

...

....

....

....

19

078-081

4

numérico

Percentual do adicional de horas extras 4, onde as 3 primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal.

....

...

....

....

....

23

088-091

4

numérico

Saldo de horas para compensar no formato "hhmm".

 

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.