25/08/2009 MTE regulamenta o uso de
ponto eletrônico: Portaria 1510/2009
Portaria MTE nº
2233, de 17/11/2009 (DOU 1 de 18/11/2009)
O Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo I e o art. 11 da
Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009.
Art. 2º O § 1º art. 11 da Portaria nº 1.510, de
21 de agosto de 2009 passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º A
impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres
legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e
o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros."
Art. 3º A coluna Conteúdo dos campos 5, 6 e 7 e
os subitens do item 3.2 do Anexo I da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de
2009 passam a ter a seguinte redação:
3.2 Horários Contratuais
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
.... |
... |
.... |
.... |
.... |
5 |
019-022 |
4 |
numérico |
Saída, no formato "hhmm". |
6 |
023-026 |
4 |
numérico |
Início intervalo, no formato "hhmm". |
7 |
027-030 |
4 |
numérico |
Fim intervalo, no formato "hhmm". |
a.....
b) Os campos 4 e 5 indicam, respectivamente, o início e o
fim da jornada;
c) Os campos 6 e 7 contêm, respectivamente, o início e o final
do intervalo para repouso/alimentação, quando houver.
d) Caso existam horários com mais de um intervalo para
repouso/alimentação, que não façam parte da duração da jornada, deverão ser
inseridos, após a posição 30, campos adicionais indicando o início e o fim de
cada um desses intervalos suplementares, no mesmo formato dos campos 6 e 7. Por
exemplo, caso um horário contratual contenha dois intervalos, além dos campos
acima descritos, existirão os campos 8 e 9, contendo, respectivamente, o início
e o final do segundo intervalo."
Art. 4º A coluna Conteúdo dos campos 10, 13,
16, 19 e 23 do item 3.3 do Anexo I da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de
2009 passa a ter a seguinte redação:
3.3 Detalhe
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
.... |
... |
.... |
.... |
.... |
10 |
051-054 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 1, onde as 3
primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal. |
.... |
... |
.... |
.... |
.... |
13 |
060-063 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 2, onde as 3
primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal. |
.... |
... |
.... |
.... |
.... |
16 |
069-072 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 3, onde as 3
primeiras posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal. |
.... |
... |
.... |
.... |
.... |
19 |
078-081 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 4, onde as 3 primeiras
posições indicam a parte inteira e a seguinte a fração decimal. |
.... |
... |
.... |
.... |
.... |
23 |
088-091 |
4 |
numérico |
Saldo de horas para compensar no formato "hhmm". |
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2009.