Publicado por
Leonardo Amorim em 10/11/2009 14:00
a) até 28 de setembro de 1999, as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações ( Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º);
b)
a partir de 28 de setembro de 1999, as entidades sem fins lucrativos
relacionadas no art. 13 da MP nº 1.858-6, de 1999, e reedições;
c) as sociedades
cooperativas (art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, e arts. 15 e 16 da Medida
Provisória nº 1.858-7, de 1999, e reedições).
Atenção:
As cooperativas de produção, observado o disposto no Ato Declaratório SRF nº 88, de 17 de novembro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 145, de 1999, deverão adotar o regime previsto na MP nº 1.858-7, de 1999, e reedições, a partir de 1º de novembro de 1999.
A base de
cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados.
Entende-se por folha de pagamento mensal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal remunerado.
Não integra a
base de cálculo: o salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago
diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa,
desde que dentro dos limites legais.
A alíquota a ser
aplicada sobre a base de cálculo é de 1% (um por cento).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 - DOU DE 27/08/2001
Alterado pela Lei nº 11.933, de 28/04/2009 (SISLEX)
Alterado pela Medida Provisória nº 447, de 14/11/2008 (SISLEX)
[...]
Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será
determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas
seguintes entidades:
I
- templos de qualquer culto;
II
- partidos políticos;
III
- instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV
- instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as
associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V
- sindicatos, federações e confederações;
VI
- serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII
- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII
- fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas
pelo Poder Público;
IX
- condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X
- a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais
de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971.
[...]
Na FOLHA DE PAGAMENTO, o usuário deve verificar a alíquota do campo PIS FOLHA, conforme figura abaixo.
Campo também se aplica a entidades públicas ou mistas que contribuem para o PASEP.
Conforme
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU DE 17/11/2008 - CONVERTIDA EM LEI, o prazo para recolhimento está fixado até vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
DARF 8301 PIS/PASEP Folha de Salários,
pode ser emitido na FOLHA, na seção DARF, coluna de VENCIMENTOS, onde o usuário
deve especificar a entidade empregadora, selecionar o tipo de DARF (PIS/PASEP
FOLHA), o período do fato gerador e confirmar a emissão.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.