Publicado por
Leonardo Amorim em 06/11/2009 11:21
A 10ª Turma do
TRT-MG analisou o caso de um empregado que era obrigado a tirar apenas 20 dias
de férias, vendendo os outros dez restantes, por imposição da reclamada, o que
contraria o artigo 143 da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, a venda de
um terço das férias deve ser uma escolha do trabalhador e não uma exigência da
empresa. Diante da constatação da ocorrência dessa irregularidade, os
julgadores mantiveram a condenação da empregadora ao pagamento em dobro das
férias não concedidas no prazo legal, nos termos do artigo 137 da CLT.
Todas as
testemunhas, inclusive a indicada pela empregadora, foram unânimes em afirmar
que a reclamada “pedia” para que todos os empregados colaborassem vendendo dez
dias de férias. Isso porque havia muito trabalho na empresa. A prova
testemunhal revelou que as férias eram tiradas de acordo com a demanda de
serviço e que era muito raro um empregado tirar 30 dias de férias. Isso só
poderia acontecer se a demanda fosse menor. Ficou comprovado, pelos depoimentos
das testemunhas, que a grande maioria dos empregados cedia às pressões da
empresa.
Ao analisar os
recibos de férias do reclamante, a relatora do recurso, desembargadora
Deoclécia Amorelli Dias, constatou que ele também tirava apenas 20 dias de
férias, sendo obrigado a converter em dinheiro um terço do período de férias a
que tinha direito. A desembargadora explicou que a venda de um terço das férias
deve ser uma opção do empregado, podendo o período ser convertido no valor da
remuneração devida nos dias correspondentes, nos termos do artigo 143 da CLT.
Mas, conforme salientou a magistrada, essa prática não pode ser uma regra da
empresa imposta a todos, como ocorreu no caso em questão. Assim, como ficou
comprovado que a venda irregular das férias atendia ao interesse patronal, o
que contraria a legislação trabalhista, os julgadores confirmaram a sentença.
( RO nº
00805-2008-107-03-00-5 )
Fonte: Tribunal Regional do
Trabalho da 3a. Região
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.