Operador de telemarketing: TST recusa tese para jornada de seis horas diárias
Publicado por
Leonardo Amorim em 05/11/2009 08:29
TST
discute jurisprudência sobre jornada de operador de telemarketing
A jornada de seis horas para os operadores de “telemarketing” foi tese vencida na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no caso de empregada da Editora Jornal de Londrina S.A. que buscava obter horas extras trabalhadas além da sexta. O apelo da proposta da ministra relatora dos embargos, Maria de Assis Calsing, foi uma portaria de 2007, do Ministério do Trabalho, que estipulou a jornada de seis horas diárias de trabalho ao operador de “telemarketing”. Com a derrubada do voto da relatora, permanece o entendimento de que é inaplicável ao operador o artigo 227 da CLT da jornada dos telefonistas.
A ministra
Calsing pretendia convencer os ministros da SDI-1 de que ocorrera fato
superveniente – no caso, direito superveniente: a Portaria 9/ 2007, do
Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentar 17 –
Trabalho em Teleatendimento/”Telemarketing”, determinando a jornada de seis
horas para o operador de ”telemarketing”. Assim, para a relatora, a diretriz da
Orientação Jurisprudencial 273 do TST, de 2002, que considerava inaplicável,
por analogia, o artigo 227 da CLT, não mais teria amparo normativo.
A trabalhadora
era atendente de classificados e de “telemarketing”, com a função de contatar
clientes para vender e renovar assinaturas, realizando ligações telefônicas
durante toda a jornada. Concomitantemente, digitava anúncios e atendia balcão.
A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu a
condenação das horas extras pela aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que
trata da jornada de seis horas.
Por várias
razões - seja por considerar o efeito retroativo de uma portaria de 2007 a uma
ação proposta em 2002, seja por considerar a falta de exclusividade na função
de telefonia, insegurança jurídica devido à aplicação de uma portaria enquanto
vigora uma orientação jurisprudencial ou por entender simplesmente que havia
contrariedade à Orientação Jurisprudencial 273, a SDI-1 decidiu, por maioria,
rejeitar (negar provimento) aos embargos da trabalhadora. O ministro Carlos
Alberto Reis de Paula abriu divergência e será o redator do acórdão.
No entanto,
diversos ministros defenderam a necessidade da evolução da jurisprudência em
relação ao reconhecimento das semelhanças dos desgastes físicos das
telefonistas de mesa e dos operadores de “telemarketing”. O ministro João
Oreste Dalazen, que acompanhou o voto da relatora, divulgou, inclusive,
resultados de um estudo publicado na Revista Brasileira de Medicina do
Trabalho, informando que um operador atende de 90 a 150 ligações por dia, com o
tempo médio de um a três minutos, na postura estática sentada em 95% do tempo.
Segundo o
ministro Dalazen, a descrição das condições de trabalho dos operadores de
“telemarketing” é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde que exerçam
sua função preponderantemente com o uso de equipamento telefônico. O ministro
Oreste Dalazen destacou, inclusive, que “os operadores estão sujeitos aos mesmos
ou até a maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa”. Na sua
proposta, a relatora defendia que “não se aplicar a jornada de seis horas aos
operadores de ‘telemarketing’ seria deixar de reconhecer a existência de
normatização da jornada de trabalho quanto aos referidos empregados”. Não foi
desta vez, ainda, que a ideia obteve aceitação pela maioria dos magistrados da
SDI-1.
(E-RR -
23713/2002-900-09-00.6)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.