Publicado por
Leonardo Amorim em 03/11/2009 09:32
Acompanhando
voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a 3a Turma do TRT-MG modificou
decisão de 1o Grau e determinou a expedição de ofício à Delegacia da Receita
Federal, solicitando informações sobre a existência de créditos relativos à
restituição do Imposto de Renda das sócias executadas e, caso positivo, que
seja realizado o bloqueio de valores, até o limite do débito trabalhista.
O
juiz sentenciante negou o requerimento do reclamante, por não ter encontrado
valores nas contas bancárias das reclamadas e, ainda, porque, no seu entender,
a restituição do Imposto de Renda retido na fonte não pode ser penhorada, uma
vez que se trata da devolução de desconto indevido sobre verbas salariais. Mas,
segundo esclareceu o relator, a execução deve ser realizada levando em conta o
interesse do credor, sendo possível a penhora de depósitos em conta bancária do
devedor. Cabe a este, portanto, demonstrar a impenhorabilidade da verba.
O
desembargador acrescentou que, no caso, não existe qualquer dispositivo legal
proibindo a penhora de créditos referentes ao Imposto de Renda. Assim, a Turma
deferiu o pedido do reclamante, ressaltando que, caso existam os valores
relativos à restituição do Imposto de Renda, cabe às reclamadas demonstrar a
existência de impedimento à penhora.
(
AP nº 01283-1998-006-03-00-1 )
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2009.