Ministro do STF suspendeu aplicação da insalubridade baseada no salário contratual

Publicado por Leonardo Amorim em 29/10/2009 07:58

 

 

Nota do editor: permanece o conflito de entendimento sobre a indefinição da base de cálculo da insalubridade e enquanto não houver definição do STF quanto a matéria, a base de calculo é o salário mínimo.

 

13/01/2009 Insalubridade: esclarecimento do TST sobre base de cálculo

 

 

 

STF: Ministro suspende decisão que substituiu base de cálculo de adicional de insalubridade

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio suspendeu decisão da Justiça trabalhista em São Paulo, que havia determinado à Santa Casa de Misericórdia de Birigui o pagamento de adicional de insalubridade com base no salário pago ao empregado. O ministro entendeu que houve substituição da base de cálculo do adicional.

 

Em sua decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) determinou o pagamento do adicional com base na remuneração do empregado “ante a impossibilidade de calcular a verba trabalhista pelo salário mínimo”, como determina a Súmula Vinculante nº 4, do próprio STF.

 

No Supremo, por meio da Reclamação (RCL) 8567, a Santa Casa sustenta que ao substituir a base de incidência, a decisão do TRT-15 estaria em descompasso com o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal* e com o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.**

 

A decisão do ministro Marco Aurélio que suspendeu a eficácia da decisão do TRT-15, apenas quanto ao provimento referente ao adicional de insalubridade, vale até o julgamento final (mérito) da Reclamação.

 

MB/LF

 

*Constituição Federal - artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social

 

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

**CLT, artigo 192: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009