Ministro do STF suspendeu aplicação da insalubridade baseada no salário contratual
Publicado por Leonardo Amorim em
29/10/2009 07:58
Nota do editor: permanece o conflito de entendimento sobre a indefinição da base de cálculo da insalubridade e enquanto não houver definição do STF quanto a matéria, a base de calculo é o salário mínimo.
13/01/2009 Insalubridade: esclarecimento do TST sobre
base de cálculo
STF:
Ministro suspende decisão que substituiu base de cálculo de adicional de
insalubridade
O ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio suspendeu decisão da Justiça
trabalhista em São Paulo, que havia determinado à Santa Casa de Misericórdia de
Birigui o pagamento de adicional de insalubridade com base no salário pago ao
empregado. O ministro entendeu que houve substituição da base de cálculo do
adicional.
Em sua decisão,
o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) determinou o pagamento
do adicional com base na remuneração do empregado “ante a impossibilidade de
calcular a verba trabalhista pelo salário mínimo”, como determina a Súmula
Vinculante nº 4, do próprio STF.
No Supremo, por meio
da Reclamação (RCL) 8567, a Santa Casa sustenta que ao substituir a base de
incidência, a decisão do TRT-15 estaria em descompasso com o artigo 7º, XXIII,
da Constituição Federal* e com o artigo 192 da Consolidação das Leis do
Trabalho.**
A decisão do
ministro Marco Aurélio que suspendeu a eficácia da decisão do TRT-15, apenas
quanto ao provimento referente ao adicional de insalubridade, vale até o
julgamento final (mérito) da Reclamação.
MB/LF
*Constituição
Federal - artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social
XXIII -
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
**CLT, artigo
192: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009