Rescisão indireta do contrato de trabalho por assédio moral
Publicado por Leonardo Amorim em
19/10/2009 09:31
TRT-SP: Assédio
moral autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho
A 12ª Turma do
TRT-SP reformou decisão de primeira instância para reconhecer hipótese de
rescisão indireta do contrato de trabalho pela prática de assédio moral contra
empregada, caracterizado pela fiscalização excessiva de sua rotina e utilização
de práticas classificadas pelos julgadores como sendo "gestão por
constrangimento".
Entre as práticas passíveis de causar constrangimento a
que se submetia a autora diariamente estava o uso controlado dos banheiros da
empresa durante a jornada de trabalho. Segundo a autora, o uso do toalete devia
ser previamente solicitado ao supervisor e não podia ultrapassar o tempo total
de cinco minutos, independentemente do número de vezes utilizado. Além desse
fato, destacou que eram constantes as ameaças de advertência, suspensão e justa
causa, bem assim que as penas disciplinares aplicadas eram anunciadas
publicamente perante os funcionários. Asseverou, também, que era obrigada a
realizar vendas de produtos de clientes, tarefas distintas daquelas para as
quais foi contratada, e eventual recusa ou omissão acarretava punição
disciplinar, tal como a suspensão que lhe foi aplicada.
O desembargador
Relator Davi Furtado Meirelles ressaltou em seu voto que a prova produzida não
deixou dúvidas a respeito do assédio moral do qual foi vítima a reclamante,
pois evidencia o ‘terror’ psicológico adotado cotidianamente, caracterizando
gestão de pessoal por constrangimento’, conduzindo ao reconhecimento da
hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho. O julgador salienta que as
decisões judiciais não apenas reconhecem a lesão pretérita de direitos, como
também moldam as relações de trabalho, tanto as novas como aquelas em curso,
por intermédio da consolidação da jurisprudência, humanizando os departamentos
pessoais de grandes, médias e pequenas empresas, em prestígio ao princípio da
dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, insculpido no art.
1º da Constituição Federal.
Por fim,
destaca, também, que "não se há falar em ausência de imediatidade do
empregado em relação à conduta faltosa do empregador, pois o assédio moral se
materializa, geralmente, por intermédio da atitude reiterada do empregador ou
seus prepostos", bem assim que "a tolerância do empregado quanto ao
assédio moral do empregador não configura perdão tácito, eis que motivada pela
impossibilidade de o trabalhador prescindir, ainda que temporariamente, da
relação de emprego, fonte de renda própria e da família".
A decisão foi
acompanhada pela unanimidade dos desembargadores da 12ª Turma do TRT-SP que
participaram do julgamento.
O acórdão nº
20090846600 foi publicado no DOEletrônico em 09/10/2009.
Fonte: Tribunal Regional
do Trabalho da 2a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.