EPI: Portaria SIT/DSST 121/2009Publicado por Leonardo Amorim em 02/10/2009
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Portaria SIT/DSST nº 121, de 30/09/2009 (DOU 1 de 02/10/2009) Estabelece as
normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos
Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR-6. A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que
lhes confere o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o
disposto na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº
6, aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978, Resolvem: Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas de Ensaios
e os Requisitos Obrigatórios constantes dos Anexos I e II desta Portaria
aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Art. 2º Os Certificados de Aprovação - CA dos
EPI emitidos em conformidade com as alíneas "c" e "d" do
item 6.9.1 da NR-6, com vencimento em 7 de dezembro de 2009, têm os prazos de
validade prorrogados para 7 de junho de 2010, sendo que a renovação/alteração
destes CA será efetuada conforme disposto nos Anexos desta Portaria. Art. 3º Fica prorrogada para 31 de dezembro
de Art. 4º Revogam-se os dispositivos em
contrário em especial a Portaria nº 48, de 25 de março de 2003, publicada no
DOU. de 28.03.2003, Seção 1, pág. 346. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA Secretária de Inspeção do Trabalho JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho ANEXO I REQUISITOS OBRIGATÓRIOS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 1. REQUISITOS GERAIS 1.1. O fabricante deve garantir e comprovar que o EPI foi
concebido e fabricado em conformidade com as exigências deste Anexo. 1.2. O importador deve garantir e comprovar que o EPI foi
concebido e fabricado conforme as exigências deste Anexo, apresentando,
sempre que determinado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho -
DSST, a tradução juramentada dos documentos pertinentes ao equipamento. 1.3. Os fabricantes e importadores dos EPI: capacete para
combate a incêndio, respirador purificador de ar motorizado, respirador de
adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo
peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de
ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga e máscara de
solda de escurecimento automático devem comprovar ao DSST sua conformidade
por meio de laudos, especificações técnicas e certificações realizadas no
exterior, caso não existam no Brasil laboratórios capacitados para realizar
os ensaios. 1.3.1. Os certificados emitidos por organismos
internacionais serão reconhecidos pelo MTE desde que o organismo acreditador
do país emissor do certificado possua acordo de reconhecimento mútuo com
organismo acreditador no Brasil, devendo atender as mesmas regras internacionais
adotadas pela Coordenação-Geral de Acreditação do INMETRO. 1.3.2. Resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio
serão aceitos somente quando o laboratório for acreditado por um organismo
signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por
uma das seguintes cooperações: Interamerican
Accreditation Cooperation - IAAC; European
co-operation for Accreditation - EA; International
Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC. 1.3.3. Os relatórios de ensaios realizados no exterior
devem ser encaminhados ao DSST com tradução juramentada em Português
(Brasil), na versão original, com identificação e contato do emissor. 1.4. Princípios obrigatórios na concepção e fabricação de
EPI: a) os EPI devem ser concebidos e fabricados de forma a
propiciar dentro das condições normais das atividades o nível mais alto
possível de proteção; b) a concepção dos EPI deve levar em consideração o
conforto e a facilidade de uso por diferentes grupos de trabalhadores, em
diferentes tipos de atividades e de condições ambientais; c) os EPI devem ser concebidos de maneira a propiciar o
menor nível de desconforto possível; d) o EPI deve ser concebido de forma a não acarretar
riscos adicionais ao usuário e não reduzir ou eliminar sentidos importantes
para reconhecer e avaliar os riscos das atividades; e) todas as partes do EPI em contato com o usuário devem
ser desprovidas de asperezas, saliências ou outras características capazes de
provocar irritação ou ferimentos; f) os EPI devem adaptar-se à variabilidade de morfologias
do usuário quanto a dimensões e regulagens, ser de fácil colocação e permitir
uma completa liberdade de movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas
ou destreza; g) os EPI devem ser tão leves quanto possível, sem
prejuízo de sua eficiência, e resistentes às condições ambientais
previsíveis; h) EPI que se destinam a proteger simultaneamente contra
vários riscos devem ser concebidos e fabricados de modo a satisfazerem as
exigências específicas de cada um desses riscos e de possíveis sinergias
entre eles; i) os materiais utilizados na fabricação não devem
apresentar efeitos nocivos à saúde. 2. REQUISITOS ESPECÍFICOS 2.1. EPI com dispositivos de regulagem devem oferecer
mecanismos de fixação que impeçam sua alteração involuntária após ajustados
pelo trabalhador, observadas às condições previsíveis de utilização. 2.2. EPI destinados à proteção da face, olhos e vias
respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário
e serem dotados de dispositivos para evitar o embaçamento. 2.3. EPI destinados à utilização em áreas classificadas
devem ser concebidos e fabricados de tal modo que não possam originar arcos
ou faíscas de origem elétrica, eletrostática ou resultantes do atrito,
passíveis de inflamar uma mistura explosiva. 2.4. Todos os dispositivos de ligação, extensão ou
complemento conexos a um EPI devem ser concebidos e fabricados de forma a
garantir o nível de proteção do equipamento. 2.5. EPI destinados a proteger contra os efeitos do calor
e chamas devem possuir capacidade de isolamento térmico e resistência
mecânica compatíveis com as condições previsíveis de utilização. 2.5.1. Os materiais constitutivos e outros componentes
destinados à proteção contra o calor proveniente de radiação e convecção
devem apresentar resistência apropriada e grau de incombustibilidade
suficientemente elevado para evitar qualquer risco de auto-inflamação nas
condições previsíveis de utilização. 2.5.2. Os materiais e outros componentes de EPI passíveis
de receber grandes projeções de produtos quentes devem, além disso, amortecer
suficientemente os choques mecânicos. 2.6. EPI que incluírem aparelho de proteção respiratória
devem assegurar cabalmente, em todas as condições previsíveis, mesmo as mais
desfavoráveis, a função de proteção que lhes é atribuída. 2.7. EPI destinados a proteger contra os efeitos do frio
devem possuir isolamento térmico e resistência mecânica apropriados às
condições previsíveis de utilização para as quais foram fabricados. 2.7.1. Os materiais e outros componentes flexíveis dos EPI
destinados a intervenções dentro de ambientes frios devem conservar grau de
flexibilidade apropriado, permitindo completa liberdade de movimentos, sem comprometimento
de gestos, posturas ou destreza. 2.7.2. EPI de proteção contra o frio devem resistir à
penetração de líquidos como, por exemplo, a água, e não devem provocar lesões
resultantes de contatos entre a sua cobertura de proteção fria e o usuário. 2.7.3. Os fabricantes de vestimentas de proteção contra o
frio devem comprovar ao DSST, por meio de laudos técnicos e ensaios efetuados
por laboratório capacitado no Brasil, os requisitos de designação de
tamanhos, de resistência à penetração de água e de resistência ao rasgamento. 2.8. As luvas de proteção contra vibração devem possuir na
região dos dedos as mesmas características de atenuação que a da região da
palma das mãos. 2.8.1. EPI destinados a proteger as mãos contra vibrações
devem ter capacidade de atenuar freqüências compreendidas entre 16 Hz e 1600
Hz, conforme definições da Norma ISO 10819:1996. 2.9. EPI destinados a proteger contra efeitos da corrente
elétrica devem possuir um grau de isolamento adequado aos valores de tensão
aos quais o usuário é passível de ficar exposto nas condições previsíveis
mais desfavoráveis. 2.10 Os fabricantes e importadores de EPI destinados à
proteção da face e dos olhos contra respingos de produtos químicos devem
comprovar ao DSST, por meio de laudos técnicos e ensaios efetuados por
laboratório capacitado, os requisitos de resistência mecânica apropriados às
condições previsíveis de utilização para as quais foram fabricados. 3. MARCAÇÃO 3.1. A data de fabricação dos EPI deve ser marcada de
forma indelével, legível, sempre que possível, em cada exemplar ou componente
do EPI; 3.1.1. Se tecnicamente não for possível a marcação 3.2. Caso o EPI contenha uma ou mais marcas de referência
ou de sinalização a serem respeitadas, essas devem ser perfeitamente
legíveis, completas, precisas e compreensíveis e assim permanecerem ao longo
do tempo de vida previsível do equipamento. 3.3. Quando o processo de higienização preconizado pelo
fabricante ou importador resultar em alteração das características do EPI,
deve ser colocado, sempre que possível, em cada exemplar do produto, a
indicação do número de higienizações acima do qual é necessário proceder à
revisão ou à substituição do equipamento. 3.3.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação
3.4. EPI destinados a proteção contra produtos químicos ou
respingos de produtos químicos devem dispor de marcação contendo dados
referentes à composição do material, aos produtos químicos aos quais pode ser
exposto, como também ao nível de proteção oferecido, sempre que possível em
cada exemplar. 3.4.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação
3.5. O fabricante ou importador dos EPI para proteção
auricular deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem as
seguintes informações: a) limitações do EPI quanto a alterações da atenuação
teórica devido a fatores como as características da atividade e do usuário, a
forma de uso e colocação, o tempo de uso, o uso concomitante com outros EPI,
as condições ambientais e a deterioração por envelhecimento do material,
entre outros; b) efeitos secundários de danos à saúde provocados ou
causados pelo uso do equipamento como alergias, inflamações e outros; c) especificação das condições das atividades ou de locais
de trabalho nos quais a redução da audição pode aumentar o risco de acidentes
de trabalho; d) tamanhos disponíveis; e) instruções de uso, conservação e limpeza; f) outras condições e limitações específicas. 3.6. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações
elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão devem possuir
marcação, sempre que possível gravada no produto, que indique a classe de
proteção e/ou a tensão de utilização respectiva, o número de série e a data
de fabricação. 3.6.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação
3.7. EPI destinados a proteger contra os efeitos de
radiações ionizantes devem possuir marcação que indique a natureza e a
espessura dos materiais constitutivos apropriados às condições previsíveis de
utilização. 3.8. EPI destinados à proteção das mãos devem possuir na
embalagem as seguintes informações: a) tamanhos disponíveis; b) medidas da circunferência e comprimento da mão
correspondentes às instruções de utilização; c) instruções de uso, conservação e limpeza; d) efeitos secundários de danos à saúde, provocados ou
causados pelo uso das luvas, como alergias, dermatoses, entre outros; e) efeitos secundários de ampliação do risco de acidentes
decorrentes do uso de luvas, especialmente na operação de máquinas, equipamentos
ou atividades com contato com partes móveis; f) efeitos secundários de perda ou redução da
sensibilidade táctil e da capacidade de preensão; g) indicação, caso a proteção esteja limitada a apenas uma
parte da mão; h) especificação, caso o uso seja recomendado para apenas
uma das mãos ou ainda se haja indicação para o uso de luvas diferentes em
cada mão; i) referência a acessórios e partes suplentes, se houver. 3.9 As marcações especificadas acima não substituem as
determinadas pelas Normas Técnicas. 4. MANUAL DE INSTRUÇÕES 4.1. As instruções técnicas que acompanham os EPI devem
estar em Português (Brasil) e conter: a) especificação dos materiais empregados; b) declaração do fabricante ou importador de que o
equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos
ao usuário; c) acessórios existentes e suas características; d) forma apropriada para guarda e transporte; e) instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e
manutenção corretos; f) informações sobre os resultados obtidos em ensaios de
conformidade efetuados para determinar os níveis ou classes de proteção do
EPI, quando for o caso; g) especificação das classes de proteção adequadas a
diferentes níveis de risco e os limites de utilização correspondentes; h) os tempos máximos de uso em função da
concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja
necessária para garantir a proteção especificada para o equipamento; i) restrições e limitações do equipamento; j) incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem
usados simultaneamente; k) vida útil ou periodicidade de substituição; l) possibilidade de alteração das características, da
eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições
ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos, etc.) ou em função
de higienização. 4.2. Instruções específicas para determinados tipos de
EPI. 4.2.1. O manual de instruções dos EPI destinados a
prevenir quedas de altura deve conter especificações quanto ao modo adequado
de ajuste dos dispositivos de preensão do corpo e de fixação segura do
equipamento. 4.2.2. O manual de instruções dos EPI destinados à
proteção em trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou
suscetíveis de ficarem sob tensão deve conter informações relativas à
natureza e à periodicidade dos ensaios dielétricos a que devem ser submetidos
durante o seu tempo de vida. 4.2.3. EPI destinados a intervenções de curta duração
devem conter no manual de instruções indicação do tempo máximo admissível de
exposição. ANEXO II NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EPI
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